Portaria Interministerial CGU/AGU/MIN/MP nº 151 de 15/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2005
Cria a Comissão Conjunta de Apuração - CCA, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Interino, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Integração Nacional, e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso competência que lhes confere o inciso I do art. 87, resolvem:
Art. 1º Criar Comissão Conjunta de Apuração - CCA, para avaliar a situação das inventarianças das extintas Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com vistas a apurar eventuais irregularidades e acelerar a conclusão dos trabalhos respectivos.
Art. 2º À Comissão compete, especialmente:
I - verificar e acompanhar o processamento e a investigação das denúncias, representações e ações pertinentes a irregularidades relacionadas com as extintas SUDAM e SUDENE;
II - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III - encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos que requeiram a instauração de processos judiciais, o ressarcimento do erário ou outras providências de sua alçada;
IV - encaminhar documentação que contemple a existência de indícios de infração penal ou prática de atos de improbidade ao Ministério Público, para as providências cabíveis;
V - promover outras medidas correlatas, pertinentes aos seus objetivos.
Art. 3º No desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá:
I - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições ou, quando for o caso, propor à autoridade competente que sejam requisitados os elementos necessários aos trabalhos;
II - solicitar ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência a requisição de processos administrativos em curso ou arquivados na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade;
III - solicitar às comissões de processo administrativo disciplinar informações sobre o estágio de seus trabalhos;
IV - propor à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas de ajuizamento das ações necessárias à defesa do interesse público;
V - propor a constituição de grupos executivos, compostos por representantes nos Estados, com vistas a realizar diligências e levantamentos de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Integram a Comissão:
I - dois representantes da Controladoria-Geral da União;
II - dois representantes da Advocacia-Geral da União;
III - dois representantes do Ministério da Integração Nacional;
IV - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
§ 2º Os representantes atuarão como elementos de ligação com os Ministérios a que estão vinculados, cabendo-lhes, no respectivo âmbito, acompanhar a execução das medidas de interesse da Comissão.
Art. 5º O Ministro de Estado do Controle e da Transparência designará, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente.
§ 1º A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º A Comissão decidirá sobre a forma de registro de seus atos e deliberações.
§ 3º Havendo necessidade, a Comissão poderá solicitar às autoridades instauradoras a colaboração de outros servidores dos respectivos órgãos.
Art. 6º A Comissão elaborará relatório final de suas atividades, consolidando o quadro geral das medidas implementadas ou em curso, que será apresentado ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, ao Advogado-Geral da União, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, e ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º A Controladoria-Geral da União disponibilizará à Comissão instalações para seu funcionamento, cabendo ao ministério da Integração Nacional disponibilizar os servidores necessários ao apoio técnico administrativo, bem como equipamentos e o material indispensáveis aos trabalhos.
Art. 8º As demais despesas incorridas, inclusive com o deslocamento e diárias, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos representados na Comissão.
Art. 9º A Comissão Conjunta de Apuração - CCA de que trata esta Portaria será identificada, nas suas atividades, pela sigla "CCA/SUDAM-SUDENE".
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PIRES
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado Geral da União
CIRO GOMES
Ministro de Estado da Integração Nacional
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão