Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15 de 22/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto aparelho telefônico por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, que incorpore controle por técnicas digitais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 175, de 03.10.2007, DOU 04.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.003035/2005-17, de 4 de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO TELEFÔNICO POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO, QUE INCORPORE CONTROLE POR TÉCNICAS DIGITAIS, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 70, de 18 de abril de 2006, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - fabricação do conversor de corrente, do adaptador de tensão e do carregador de bateria, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os inciso II, III, e IV acima.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, pelo menos uma das seguintes condições, a critério da empresa:

I - montagem do módulo transceptor;

II - utilização pela empresa na fabricação do produto de, no mínimo, de 70 % (setenta por cento) do total de capacitores dos tipos eletrolíticos, cerâmicos e cerâmicos de multicamadas para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), fabricados no País, em quantidade, no ano calendário; e

I - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2007, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das cápsulas, em quantidade, deverão ser fabricadas no País, no ano calendário.

Art. 4º Caso a empresa adquira, no País, a partir de 1º de outubro de 2007, cápsulas destinadas a APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO NÃO COMBINADOS COM OUTROS APARELHOS em percentual de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a sua produção no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, o cumprimento estabelecido no art. 3º poderá ser prorrogado até 1º de janeiro de 2010, podendo, este prazo, ser reavaliado seis meses antes de seu término.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo, para os anos de 2008 e 2009, deverão obedecer aos seguintes percentuais:

I - De 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008: 30% (trinta por cento); e

II - De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009: 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5º O circuito impresso, as cápsulas e os capacitores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.

Art. 6º O conversor de corrente contínua (CA/CC) - adaptador de tensão e o carregador de bateria serão considerados de fabricação nacional quando produzidos de acordo com as etapas mínimas abaixo:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

§ 1º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso II deste artigo fica dispensado quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas.

§ 2º Os transformadores utilizados nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) - adaptador de tensão ou carregador de bateria deverão ser de fabricação nacional.

§ 3º Os transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 4º Fica dispensada a utilização dos transformadores referidos neste artigo caso se utilizem capacitores nacionais.

Art. 7º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - membrana condutiva para teclado;

II - dispositivos de cristal líquido (LCD - Liquid Crystal Display), de diodos emissores de luz (LED - Light Emitting Diode) ou de plasma;

III - filme flexível fundido com componentes;

IV - módulo transceptor; e

V - bateria.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 70, de 18 de abril de 2006.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"