Portaria Interministerial MP/MEC nº 149 de 10/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2011

Autoriza a contratação por tempo determinado, com fundamento no art. 2º, inciso X, da Lei nº 8.745, de 1993 , de 3.315 (três mil, trezentos e quinze) professores, no âmbito do Ministério da Educação, para atender demandas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, bem como do Colégio Pedro II.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, Interino, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 , alterada pela Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011 ,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar a contratação por tempo determinado, com fundamento no art. 2º, inciso X, da Lei nº 8.745, de 1993 , de 3.315 (três mil, trezentos e quinze) professores, no âmbito do Ministério da Educação, para atender demandas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, bem como do Colégio Pedro II.

Parágrafo único. A contratação dos professores de que trata o caput tem por objetivo atender as demandas do Programa de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, bem como demandas de expansão do Colégio Pedro II.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação a fixação do quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II.

Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993 .

Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente selecionados em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionados exclusivamente por análise curricular.

Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745, de 1993 , desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 , alterada pela Medida Provisória nº 525, de 2011 .

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação

Interino