Portaria Interministerial MAPA/MF nº 144 de 10/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2009

Institui o Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e da FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil,

Resolvem:

Art. 1º Definir as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), no seu Capítulo 3, Seção 4, item 2, alínea e, e no Capítulo 4, Seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, para leite e seus derivados, observadas as normas gerais do crédito rural e especificamente o seguinte:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o leite;

II - base de cálculo do financiamento: conforme anexo;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o Anexo, conforme a região e o produto, observado o disposto no inciso IV deste artigo e respeitado para:

a) produtores rurais: o limite consignado no Capítulo 4, Seção 1, item 9, alínea c, do MCR;

b) cooperativas de produtores rurais: o disposto no capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;

c) beneficiadores e agroindústrias: cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no Capítulo 4, Seção 5, item 5 do MCR;

IV - o somatório das operações de comercialização em ser deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso III deste artigo;

V - prazo de contratação: até junho de 2009;

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 2º A concessão do crédito a beneficiadores e agroindústrias está condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, pelo preço igual ou superior ao preço estabelecido no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

GUIDO MANTEGA

ANEXO

 Preço de Referência em R$/Kg 
PRODUTO GRUPO I (*) GRUPO II(**) GRUPO III (***) 
Leite in natura (****) 0,55 0,53 0,48 
Leite em pó 7,76 7,56 7,04 
Leite longa vida 1,43 1,43 1,39 
Queijo 9,35 9,14 8,52 
Leite condensado 3,24 3,23 3,12 
Manteiga 7,98 7,71 7,13 
Doce de leite 1,80 1,74 1,56 

(*) Grupo I: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste; (**) Grupo II: DF, GO e MS; (***) Grupo III: Região Norte e MT; (****) R$/litro.