Portaria Interministerial MAPA/MF/MP nº 143 de 01/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012

Estabelece parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto (VEP), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento E Gestão, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e o que consta no Processo nº 21000.001740/2012-85,

Resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto - VEP, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab):

I - destino do produto a ser ofertado: Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC), Espírito Santo (ES), Rio de Janeiro (RJ), estados das regiões Norte e Nordeste e Norte de Minas Gerais (MG);

II - adquirentes:

a) no RS e SC - avicultores, suinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos e de bovinos de leite;

b) no ES, RJ, nos estados das Regiões Norte e Nordeste e Norte de MG - avicultores, suinocultores, ovinocultores, caprinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, suínos, ovinos, caprinos e bovinos de leite e indústrias de ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura;

III - origem do produto a ser ofertado: estados onde houver estoque público, observado o disposto no art. 15 da seção IV do capítulo IV do título II da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 182, de 25 de agosto de 1994;

IV - volume: até 500 mil toneladas de milho;

V - preço de abertura do leilão: média dos preços de mercado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto ofertado;

VI - Valor para Escoamento do Produto (VEP): valor fixo, calculado de acordo com a fórmula abaixo, o qual será divulgado junto com o preço de abertura do produto em cada leilão e devolvido ao adquirente mediante comprovação do escoamento do produto para local de destino, no prazo previsto:

VEP = Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:

VEP = Valor para Escoamento do Produto;

Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;

CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado onde se encontra depositado o milho em grãos (ou região deste estado) até a região de consumo no estado ou região de destino do produto;

PI = Paridade de Importação "Cost, Insurance and Freight" (CIF) do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de cambio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado ou na região de destino do milho em grãos;

§ 1º A indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso do leilão fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo, não sendo admitido VEP para operação intraestadual.

§ 2º O MAPA, em comum acordo com o Ministério da Fazenda, e com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá ampliar a quantidade ofertada de milho de que trata o inciso IV deste artigo, caso ainda haja desabastecimento do produto nos estados e regiões de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 224, de 4 de novembro de 1994, nem os de safra previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA nº 454, de 4 de novembro de 1997.

§ 4º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata o inciso II deste artigo devem estar adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e com cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 5º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ser coletados em entidades operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo.

§ 6º O cálculo da Paridade de Importação CIF (PI) terá como base os portos dos Estados ou das regiões de destino.

§ 7º Para cálculo do Custo Médio de Remoção terrestre (CMRa e CMRb), o valor do frete terá como base R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada.

§ 8º O valor do frete definido no § 7º deste artigo poderá ser substituído por valor calculado com base nos preços médios do frete para a região de destino, verificados na semana que antecede a divulgação do leilão, obtidos pelo MAPA, podendo ser incorporado ágios ou deságios específicos para cada UF em razão de condições estruturais das estradas.

Art. 2º A Conab disponibilizará no seu sítio na Internet:

I - em até 5 (cinco) dias úteis após a data de realização do leilão: o nome completo dos adquirentes, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP), quando for o caso, quantidade adquirida, municípios e Unidade da Federação de destino do produto amparado;

II - em até 60 (sessenta) dias após a data limite para o pagamento de cada operação: a quantidade efetivamente comprovada por adquirente com o respectivo valor do VEP recebido e a data do pagamento.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MF/MAPA/MP nºs 568, de 09 de dezembro de 2010, 45 e 56, de 07 e 15 de fevereiro de 2011, respectivamente.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31.12.2012.

MENDES RIBEIRO

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão