Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142 de 18/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2005

Estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos bancada industrial, esteira transportadora para linha de produção, móveis metálicos e bancada, estante ou similar, móvel, para transporte de materiais, não motorizada, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos BANCADA INDUSTRIAL, ESTEIRA TRANSPORTADORA PARA LINHA DE PRODUÇÃO, MÓVEIS METÁLICOS E BANCADA, ESTANTE OU SIMILAR, MÓVEL, PARA TRANSPORTE DE MATERIAIS, NÃO MOTORIZADA, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - BANCADA INDUSTRIAL

a) corte;

b) dobra e/ou estampagem;

c) solda e/ou rebitagem;

d) pintura; e

e) ajustagem (pré-montagem).

II - ESTEIRA TRANSPORTADORA PARA LINHA DE PRODUÇÃO

a) corte das matérias-primas (chapas metálicas, perfis e tubos);

b) dobra das matérias-primas cortadas;

c) pré-acabamento, com a eliminação de rebarbas e arestas;

d) união das chapas metálicas, perfis e tubos, mediante o uso de conectores, parafusos e rebites;

e) pintura; e

f) ajustagem (pré-montagem).

III - MÓVEIS METÁLICOS

a) corte;

b) dobra e/ou estampagem;

c) usinagem;

d) solda e/ou rebitagem;

e) pintura; e

f) ajustagem (pré-montagem).

IV - BANCADA, ESTANTE OU SIMILAR, MÓVEL, PARA TRANSPORTE DE MATERIAIS, NÃO MOTORIZADA

a) corte, dobra e/ou estampagem;

b) rebitagem ou parafusamento;

c) usinagem;

d) pintura; e

e) ajustagem (pré-montagem).

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º As matérias-primas (chapas metálicas, perfis, tubos e motores elétricos), utilizadas na fabricação dos produtos deverão ser de fabricação nacional.

Art. 3º As matérias-primas (chapas metálicas, perfis e tubos e motores elétricos), serão consideradas de produção nacional quando:

I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia