Portaria Interministerial MAPA/MF nº 141 de 26/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2007
Autoriza a concessão de crédito para comercialização de carne suína ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o MCR 3-4-2-"e".
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de carne suína ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem carne suína;
II - base de cálculo do financiamento: limite máximo de R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos) por quilo de suíno vivo;
III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso IV e respeitado para:
a) produtores rurais: limite consignado no MCR 4-1-9, alínea g;
b) cooperativas de produtores rurais: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto;
c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no item 3-4-3;
IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamentos definidos no inciso anterior;
V - prazo de contratação: até 28 de dezembro de 2007; e
VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Art. 2º Para contratação do financiamento, os interessados deverão comprovar a aquisição da carne suína diretamente de produtores ou de suas cooperativas por preço não inferior ao fixado no inciso II e em data posterior à publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
GUIDO MANTEGA