Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141 de 18/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA:
a) corte;
b) dobra, quando aplicável;
c) solda;
d) furação dos perfis;
e) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e
f) montagem.
II - TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA:
a) corte dos perfis;
b) solda dos perfis;
c) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e
d) montagem.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto o processo de montagem, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado das etapas do Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I, o suporte metálico para fixação das motocicletas, que poderá ser produzido em outras regiões do país.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia