Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141 de 18/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA:

a) corte;

b) dobra, quando aplicável;

c) solda;

d) furação dos perfis;

e) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e

f) montagem.

II - TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA:

a) corte dos perfis;

b) solda dos perfis;

c) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e

d) montagem.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto o processo de montagem, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado das etapas do Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I, o suporte metálico para fixação das motocicletas, que poderá ser produzido em outras regiões do país.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia