Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14 de 22/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os Produtos para Alarme, Rastreamento e Controle de Velocidade.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.037756/2003-69, de 17 de dezembro de 2003, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE constantes no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 6 de abril de 2006, passa a ser o seguinte:
I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas, quando aplicável;
II - injeção das partes plásticas;
III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a V acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento das etapas constantes nos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:
I - módulo de comunicação FM (Frequency Modulation);
II - módulo de comunicação Pager;
III - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System);
IV - módulo de comunicação via satélite;
V - mecanismo para impressora térmica; e
VI - módulo de comunicação CDMA (Code Division Multiple Access).
§ 3º Para o módulo de comunicação GSM (Global System for Mobile communication) utilizado nos produtos de que trata o caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior fica limitado até 31 de dezembro de 2006, desde que esses produtos sejam destinados, exclusivamente, a veículos automotivos, e que também tenham tecnologia desenvolvida no País.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, serão considerados bens com tecnologia desenvolvida no País, os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atendam às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País.
§ 5º O módulo GSM de que trata o § 3º, deverá, a partir de 1º de janeiro de 2007, ser de fabricação nacional nos percentuais, conforme cronograma abaixo, calculados com base na produção total, em quantidade, no ano calendário.
I - De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento); e
II - A partir de 1º de janeiro de 2008 em diante: percentual mínimo de 90% (noventa por cento).
§ 6º Caso os percentuais estabelecidos no cronograma acima não sejam alcançados, no todo ou em parte, no período a que se referem os incisos I e II, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, no ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.
§ 7º Ficam temporariamente dispensados da fabricação os mostradores de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display), de plasma e de outras tecnologias.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61, de 6 de abril de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXOPRODUTOS |
Imobilizador automotivo com transponder. |
Imobilizador automotivo por FM. |
Imobilizador automotivo por PAGER. |
Imobilizador automotivo de presença/ausência de controle remoto. |
Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite. |
Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite. |
Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite com antena Plana. |
Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite com antena Plana. |
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular. |
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via rádio. |
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite. |
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por rádio-freqüência. |
Tacógrafo eletrônico. |
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via telefone celular. |
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via rádio. |
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via satélite. |
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação por rádio-freqüência. |
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, por triangulação e comunicação por rádio-freqüência. |
Tacógrafo eletrônico imobilizador por PAGER. |
Tacógrafo eletrônico imobilizador por FM. |