Portaria Interministerial MDIC/MME nº 139 DE 15/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2025

Estabelece os procedimentos administrativos e processuais para análise técnica do pedido de habilitação prévia com a finalidade de fruição de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil, para fins do disposto no Decreto Nº 12242/2024, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e ll, da Constituição Federal, e o art. 5º e o art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II e no art. 2º-A da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e na Resolução CNPE nº 15, de 10 de dezembro de 2024,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece os procedimentos administrativos e processuais para análise técnica do pedido de habilitação prévia com a finalidade de fruição de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil, identificados pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, empregados exclusivamente nas atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgastes pelo seu uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SDIC/MDIC, e à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia - SNPGB/MME, incumbem realizar, no âmbito de suas competências:

I - a análise técnica do pedido de que trata o art. 1º; e

II - a emissão do ato de homologação da habilitação prévia para fins de instrução processual da habilitação definitiva, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024.

Parágrafo único. O ato de homologação da habilitação prévia, assinado pelos secretários titulares da SDIC/MDIC e da SNPGB/MME ou por seus substitutos legais, dar-se-á por meio de despacho de deferimento, dispensada a prévia manifestação das Consultorias Jurídicas junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.

Art. 3º Para os fins desta Portaria Interministerial, ficam definidas as seguintes etapas de construção do navio-tanque, nos termos do art. 4º e respectivo parágrafo único da Resolução CNPE nº 15, de 10 de dezembro de 2024:

I - início do processamento do aço: primeiro marco físico do projeto de construção do navio-tanque novo, representando o início efetivo da construção, quando as chapas de aço começam a ser cortadas e moldadas de acordo com o projeto da embarcação;

II - batimento de quilha (edificação): marco que simboliza o início do posicionamento do navio-tanque para o futuro lançamento, ocorrendo quando o primeiro bloco estrutural da embarcação é posicionado na área de edificação;

III - lançamento do navio-tanque: marco de transição para as etapas de acabamento e comissionamento dos equipamentos, quando o casco da embarcação é concluído e lançado ao mar, deixando a área de construção para ser submetido a testes e ajustes finais, o que constitui marco crítico para avaliar a execução das fases anteriores; e

IV - entrega da embarcação: marco final definido pela entrega formal do navio-tanque ao cliente, por meio da assinatura do Termo de Entrega e Aceitação - TEA, a partir da qual se considera que todos os testes e inspeções foram concluídos conforme a especificação técnica e instrumento contratual, representando o momento quando o navio-tanque passa ao armador e pode entrar em operação.

Art. 4º O pedido de habilitação prévia para fruição de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de navios-tanque novos produzidos no Brasil deve ser realizado por meio de requerimento protocolizado por peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEI/MDIC.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser individualizado por navio-tanque e corresponder a um peticionamento no SEI/MDIC, por processo.

§ 2º O pedido de habilitação prévia peticionado no SEI/MDIC deve ser acompanhado de:

I - declaração de ciência e manifestação de interesse preenchidos, conforme o modelo do Anexo I desta Portaria Interministerial, contendo:

a) comprovante do nome empresarial e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da titular do projeto; e

b) identificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais da pessoa jurídica titular do projeto, com as respectivas assinaturas e acompanhadas das respectivas procurações.

II - síntese descritiva do projeto, incluindo informações sobre:

a) capacidade de transporte de petróleo e seus derivados do navio-tanque;

b) previsão dos fluxos logísticos de cabotagem nos quais o navio-tanque será empregado;

c) cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão de sua produção;

d) data prevista de:

1. aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato; e

2. entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

e) estimativa de empregos diretos e indiretos gerados e da massa salarial correspondente (renda) com a produção do navio-tanque;

f) estimativa do efeito multiplicador na economia da produção do navio-tanque; e

g) valores monetários estimados do navio-tanque e do benefício fiscal da depreciação acelerada.

III - comprovante da autorização para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e derivados por meio aquaviário, emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 3º As informações declaradas na síntese descritiva do projeto devem vir acompanhadas de documentos comprobatórios ou de análises técnicas que demonstrem os valores estimados, conforme o caso.

§ 4º Caso existam outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada, as mesmas devem ser identificadas, acompanhadas de documentos que as embasem, e ter sua relevância explicada.

§ 5º A pessoa jurídica titular do projeto deve apresentar as informações de que tratam o art. 5º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, conforme modelo de formulário disponível no SEI/MDIC.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério de Minas e Energia divulgarão, em seus respectivos sítios eletrônicos, os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas interessadas em realizar o pedido de habilitação prévia.

Art. 6º A análise técnica do requerimento contendo o pedido de habilitação prévia compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC/MDIC, no caso das informações referentes ao art. 4º, § 2º, incisos I e II, alíneas "c" a "g"; e

II - ao Ministério de Minas e Energia, por meio da SNPGB/MME, no caso das informações referentes ao art. 4º, § 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso III.

§ 1º A análise técnica será realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de cada um dos órgãos e será consubstanciada por meio da elaboração de Nota Técnica, pela SDIC/MDIC e pela SNPGB/MME, que ateste a comprovação documental das informações declaradas no requerimento e a análise técnica acerca dessas informações, podendo o pedido de habilitação prévia ser indeferido, se for o caso.

§ 2º A SDIC/MDIC deve incluir, na avaliação técnica dos valores monetários estimados do navio-tanque, de que trata ao art. 4º, § 2º, inciso II, alínea "g", a realização de análise de razoabilidade do valor do investimento, individualizado por navio-tanque, podendo considerar uma ou mais das seguintes metodologias:

I - análise de mercado e de benchmarking nacional e internacional para valores monetários de investimentos de natureza similar;

II - análise de composição de custos de produção;

III - análise econômico-financeira de viabilidade da infraestrutura;

IV - análise de riscos;

V - análise custo-benefício;

VI - modelagem econométrica e estatística; ou

VII - metodologias recomendadas por órgãos de controle para análise de projetos de infraestrutura.

§ 3º A SDIC/MDIC e a SNPGB/MME, se necessário à conclusão da análise técnica poderão, no âmbito de suas competências, realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas interessadas na habilitação prévia para a fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria Interministerial.

§ 4º A SNPGB/MME poderá solicitar contribuições à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para elaborar a análise técnica de que trata o inciso II do caput.

Art. 7º O prazo de tramitação processual e de conclusão da análise técnica pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério de Minas e Energia, com as devidas assinaturas no despacho de deferimento da habilitação prévia ao benefício da depreciação acelerada de que trata esta Portaria Interministerial, é de 60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data do peticionamento eletrônico do requerimento pela pessoa jurídica interessada.

§ 1º No caso de realização de diligências, pela SDIC/MDIC ou pela SNPGB/MME, junto à pessoa jurídica requerente, para fins de complementação documental ou prestação de esclarecimentos adicionais, o prazo de que trata o caput ficará suspenso até a resposta do requerente por meio do peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEI/MDIC.

§ 2º Caso o requerimento de habilitação prévia tenha sido peticionado eletronicamente em data anterior à publicação desta Portaria Interministerial, o prazo de que trata o caput passa a ser contado a partir de sua entrada em vigor.

Art. 8º No âmbito de suas competências, a SDIC/MDIC e a SNPGB/MME poderão expedir normas complementares, com vistas à execução desta Portaria Interministerial.

Art. 9º Após a expedição do despacho de deferimento do requerimento de habilitação prévia ao benefício da depreciação acelerada de navios-tanque novos, de que trata esta Portaria Interministerial, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará o processo eletrônico à Receita Federal do Brasil, contendo, pelo menos, as seguintes informações e documentos:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

II - data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

III - valor monetário estimado do navio-tanque;

IV - estimativa de valor do benefício fiscal;

V - nota técnica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

VI - nota técnica do Ministério de Minas e Energia.

Art. 10. Para fins de acompanhamento, controle e avaliação do benefício fiscal previsto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, e em conformidade com o disposto no art. 4º da Resolução CNPE nº 15, de 10 de dezembro de 2024, serão observadas as etapas de construção do navio-tanque constantes do Anexo II desta Portaria Interministerial, a partir das quais a SDIC/MDIC definirá indicadores relativos a:

I - investimentos do setor de construção naval no Brasil, expressos em reais e na quantidade de navios-tanque contratados;

II - efeito multiplicador da produção dos navios-tanque na economia nacional;

III - geração de empregos diretos e indiretos no setor naval brasileiro;

IV - participação da cadeia produtiva naval brasileira na construção dos navios-tanque, considerando quantidade e a diversidade de fornecedores; e

V - utilização da capacidade produtiva instalada no País, discriminada por estaleiro.

Parágrafo único. Os resultados dos indicadores a que se referem o caput serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 11. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado de Minas e Energia

ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Declaração de Ciência e de Manifestação de Interesse na Habilitação ao Benefício da Depreciação Acelerada de Navios-Tanque (Decreto nº 12.242/2024)

[Nome Empresarial], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [Inserir CNPJ], representada neste ato por [Nome do Representante Legal], portador do CPF nº [Inserir CPF], no exercício regular de suas funções, DECLARA, para os devidos fins, o seguinte:

Ciência das Normas Aplicáveis:

Estamos integral e irrevogavelmente cientes das disposições da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, e da Resolução nº 15 do Conselho Nacional de Política Energética, de 10 de dezembro de 2024, bem como das demais normas legais e infralegais aplicáveis ao benefício da depreciação acelerada de navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, incluindo obrigações, prazos e condições para sua fruição.

Manifestação de Interesse:

Manifestamos formalmente nosso interesse em habilitar-nos ao referido benefício fiscal, comprometendo-nos a:

a) Cumprir todos os requisitos técnicos, jurídicos e fiscais exigidos, em especial as obrigações constantes da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, da Resolução nº 15 do Conselho Nacional de Política Energética, de 10 de dezembro de 2024, e das normas legais e infralegais aplicáveis ao benefício da depreciação acelerada de navios-tanque, incluindo obrigações, prazos e condições para sua fruição, bem como a observância das normas legais e infralegais que modifiquem ou que disciplinem a mesma matéria;

b) Apresentar informações verídicas e documentação comprobatória conforme demandado; e

c) Submeter-nos às fiscalizações e auditorias dos órgãos competentes.

Identificação e Assinaturas:

a) Pessoa Jurídica Titular do Projeto:

Nome Empresarial: [Razão Social Completa]

CNPJ: [Número do CNPJ]

b) Representante(s) Legal(is):

Nome: [Nome Completo]

CPF: [Número do CPF]

Cargo: [especificar]

Assinatura do(s) Representante(s) Legal(is):

[Nome Completo por Representante Legal]

CPF: [Número do CPF por Representante Legal]

Local, Data: [Cidade], [dia] de [mês] de [ano].

ANEXO II - ETAPAS DE CONSTRUÇÃO DO NAVIO-TANQUE

(Art. 4º da Resolução CNPE nº 15, de 2024)

FORMULÁRIO DE ETAPA DE CONSTRUÇÃO: DEPRECIAÇÃO ACELERADA PARA NAVIO-TANQUE

PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Logradouro:

Número:

Complemento:

Bairro/Distrito:

CEP:

Município

UF:

Telefone:

SÍNTESE DESCRITIVA DO PROJETO

Item

Detalhamento

1. Identificação do Projeto

a. Nome do Projeto (inserir nome do projeto).

(inserir informação)

2. Etapas de Construção e Implementação

b. Eficácia do Contrato (Data de assinatura e vigência do contrato de construção do navio).

(inserir informação)

c. Início do Processamento do Aço (Data prevista para o corte das chapas metálicas iniciais).

(inserir informação)

d. Batimento de Quilha (Data estimada para a edificação da estrutura inicial do navio).

(inserir informação)

e. Lançamento do Navio (Momento em que o casco será concluído e a embarcação será transferida para o meio aquático).

(inserir informação)

f. Entrega da Embarcação (Data prevista para a conclusão de testes e certificação do navio).

(inserir informação)

g. Entrada em Operação (Data estimada para o início das atividades comerciais do navio).

(inserir informação)

3. Informações Complementares

h. Outros Aspectos Relevantes (Inserir qualquer informação adicional que possa contribuir para o acompanhamento, controle e avaliação pelo MDIC).

(inserir informação)

4. Identificação do Responsável

i. Nome e Cargo

(inserir informação)

j. E-mail

(inserir informação)

k. Contato Telefônico

(inserir informação)

(Local) , (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)

Nome do Responsável pelas Informações e Representante Legal