Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 135 de 18/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO TELEFÔNICO NÃO COMBINADO COM OUTROS APARELHOS industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO TELEFÔNICO NÃO COMBINADO COM OUTROS APARELHOS industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 283, de 26 de outubro de 2004, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;
III - fabricação do conversor de corrente, do adaptador de tensão e do carregador de bateria, quando aplicável;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os inciso III, IV e V acima.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos II e III que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Para a produção de aparelho telefônico não combinado com outros aparelhos, poderá ser feita, temporariamente, a opção pelo cumprimento de uma das operações estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 2º Os circuitos impressos, o conversor de corrente, o adaptador de tensão e o carregador de bateria serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.
Art. 3º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - membrana condutiva para teclado.
II - dispositivos de cristal líquido (LCD - Liquid Crystal Display), de diodos emissores de luz (LED - Light Emitting Diode) ou de plasma; e
III - filme flexível fundido com componentes.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 283, de 26 de outubro de 2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia