Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 132 de 02/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Isolador Elétrico de Vidro Temperado para Linhas de Transmissão e para Linhas de Distribuição de Energia, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000584/2009-53, de 21 de maio de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto ISOLADOR ELÉTRICO DE VIDRO TEMPERADO PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO E PARA LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do dielétrico de vidro temperado;

II - fundição de campânulas de ferro fundido e galvanização a fogo;

III - forjaria de pinos de aço e galvanização a fogo;

IV - seleção visual dos dielétricos;

V - aplicação de argamassa de cimento no interior da campânula;

VI - posicionamento da parte superior do dielétrico no interior da campânula;

VII - aplicação da argamassa de cimento no orifício interna da extremidade superior do dielétrico;

VIII - colocação do centralizador sobre o dielétrico;

IX - colocação do pino na parte inferir do dielétrico;

X - prensagem do produto;

XI - vibração e jateamento de água simultâneos, na face inferior do isolador, para a retirada do excesso de argamassa derivado da vibração;

XII - verificação visual do conjunto montado;

XIII - imersão do conjunto montado em água com temperatura controlada, para cura do cimento;

XIV - retirada do conjunto do tanque de imersão, retirada do centralizador e da água residual;

XV - ensaio mecânico de tração;

XVI - colocação da cupilha de travamento;

XVII - limpeza dos resíduos de cimento existente na campânula ou no pino; e

XVIII - aplicação da argamassa de cimento da junção da campânula com o dielétrico.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I, II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes dos incisos I, II e III, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Alternativamente ao cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, a empresa poderá optar por realizar exportações e/ou efetuar aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, nos termos definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 3º A empresa fabricante deverá atender às exigências regulamentares da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e seus produtos deverão ser fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia