Portaria Interministerial MEC/MF/MECE nº 1.299 de 13/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1995

Disciplina a importação de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas e aos programas das entidades federais de administração do desporto.

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Ministro da Fazenda e o Ministro Extraordinário dos Esportes, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 40 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, a competência que lhes foi atribuída pelo artigo 32 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e o que dispõe o inciso I, artigo 25, da Medida Provisória nº 1.122, de 22 de setembro de 1995, resolvem:

Art. 1º. A importação de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas, com a isenção do Imposto de Importação - I.I. e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedida pelo artigo 40 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º. A isenção de que trata este ato beneficiará bens, cuja qualidade do projeto, dos materiais empregados e da tecnologia de produção assegure, ao atleta ou à equipe, níveis máximos de rendimento desportivo, ou níveis superiores aos obtidos com o similar nacional, em condições idênticas de utilização.

Art. 3º. Estão autorizados a importar com o benefício previsto no artigo 1º:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o cumprimento do seu programa de trabalho e dos programas de trabalho das entidades federais de administração que lhe sejam filiadas ou vinculadas;

II - as entidades federais de administração do desporto não profissional, para o cumprimento dos programas de trabalho das competições internacionais, das respectivas modalidades;

III - as entidades de administração do desporto não-profissional dos Estados e do Distrito Federal e as entidades de prática desportiva, filiadas a entidade federal de administração da modalidade, para atender às necessidades de sua efetiva participação no treinamento de atletas de representação nacional ou na realização, no País, de eventos desportivos promovidos pela entidade internacional da modalidade; e

IV - os atletas de representação nacional participantes dos eventos discriminados no artigo 44, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.672/93, na aquisição dos itens desportivos de uso e propriedade individual, necessários ao seu treinamento ou competição.

Art. 4º. Anualmente, até 31 de agosto, o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, fixará o limite global, anual em dólares dos Estados Unidos, para as importações a serem efetuadas no ano subseqüente, com a isenção de que trata o artigo 1º.

Art. 5º. Até o dia 31 de outubro, de cada ano, o COB apresentará ao INDESP listagem de todas as modalidades desportivas, com a respectiva quota em dólar, que cada uma poderá utilizar para importar com isenção de imposto e, para cada modalidade desportiva que lhe seja filiada ou vinculada, relações com os seguintes dados e informações:

I - listagem de todas as entidades desportivas e atletas da modalidade que poderão requerer isenção dos impostos na importação de produtos desportivos, no ano subseqüente;

II - listagem de todos os itens de equipamentos, materiais e componentes específicos da modalidade, cuja isenção poderá ser autorizada, separando os que tenham durabilidade de até dois anos, no máximo, dos demais.

§ 1º. A soma das quotas de que trata este artigo não poderá exceder a oitenta por cento da quota global, anual, fixada pelo INDESP.

§ 2º. Os vinte por cento restantes do valor fixado, de acordo com o artigo 4º, serão empregados nas importações das entidades previstas no artigo 6º e na programação que o INDESP e o COB decidirem, em comum acordo, para as demais modalidades desportivas.

Art. 6º. As entidades federais de administração do desporto, sem filiação ou vinculação ao COB, poderão dirigir-se diretamente ao INDESP, desde que comprovem filiação à entidade internacional, bem como efetiva participação em eventos internacionais nos três últimos anos, apresentando as relações das respectivas modalidades nos termos e condições previstos no artigo 5º.

Art. 7º. O INDESP analisará as relações apresentadas de conformidade com os artigos 5º e 6º, e, mediante Portaria, publicará o texto aprovado em cada uma delas.

Parágrafo único. O COB poderá solicitar, anualmente, uma única alteração das relações inicialmente aprovadas, com o objetivo de redistribuir valores financeiros ou atender às necessidades não previsíveis na época de sua elaboração.

Art. 8º. O reconhecimento da isenção concedida às entidades e aos atletas de que tratam os incisos II a IV do artigo 3º, fica condicionado à apresentação de declaração firmada pelo COB, atestando a necessidade e adequação dos equipamentos aos fins propostos, bem como à observância das demais normas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 6º, a declaração de que trata este artigo será fornecida pelo INDESP.

Art. 9º. Ressalvado o disposto no artigo 10, é vedada a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens importados de acordo com este ato, antes do decurso de cinco anos do desembaraço aduaneiro.

Art. 10. Ao COB é facultado efetuar a transferência, com manutenção da isenção, dos bens por ele adquiridos às entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas e aos atletas integrantes de delegação olímpica, após a realização da competição que motivou sua aquisição, dando conhecimento dessa decisão ao INDESP e à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Art. 11. A vedação do artigo 9º não se aplica, ainda, aos casos de substituição realizada pelo proprietário, diretamente no exterior, por item equivalente, com tecnologia mais avançada.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção do bem importado em substituição, nos termos deste artigo, fica condicionado à observância do disposto no artigo 8º.

Art. 12. Em nenhuma hipótese serão beneficiados com isenção de tributos os bens desportivos adquiridos, por pessoa física ou jurídica, acima das quantidades necessárias aos programas de treinamento e competição, mesmo quando a importação ocorrer em lotes, datas ou períodos diferentes.

Art. 13. As importações de que trata este ato estão sujeitas à observância das demais normas que regem as importações.

Art. 14. O Secretário da Receita Federal e o Presidente do INDESP poderão baixar, em suas respectivas áreas, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Renato Souza Ministro de Estado da Educação e do Desporto

Pedro Sampaio Malan Ministro de Estado da Fazenda

Edson Arantes do Nascimento Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes