Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 129 de 25/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Jóias de Metais Preciosos com ou sem Pedras Preciosas e com ou sem Material Extrativo Vegetal, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016439/2003-17, de 13 de junho de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto JÓIAS DE METAIS PRECIOSOS COM OU SEM PEDRAS PRECIOSAS E COM OU SEM MATERIAL EXTRATIVO VEGETAL, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 293, de 15 de julho de 2003, passa a ser o seguinte:

I - preparação das cargas para fundição da liga de metais preciosos;

II - fundição da liga de metais preciosos;

III - modelagem ou transformação mecânica das peças de metais preciosos;

IV - ourivesaria;

V - soldagem da peça de metal precioso (apliques) nas peças de aço, quando aplicável;

VI - cravação de peça de metal precioso e/ou pedra preciosa nas peças de aço; quando aplicável;

VII - soldagem/colagem de peça de metal precioso nas peças de material extrativo, quando aplicável;

VIII - cravação de peça de metal precioso e/ou pedra preciosa nas peças de material extrativo, quando aplicável;

IX - banho / eletropolimento, quando necessário; e

X - acabamento.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico, descritas neste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Ficam dispensadas para o fecho de mola de metal precioso, as etapas constantes nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 293, de 15 de julho de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia