Portaria Interministerial MMA/MAPA/MS nº 127 de 31/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2004

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos.

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ROBERTO RODRIGUES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê de Assessoramento para Agrotóxicos, instituído nos termos do art. 95 do Decreto nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, tem as seguintes competências:

I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

III - elaborar rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins;

IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas no Decreto nº 4.074, de 2002 e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis;

V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais;

VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no Sistema de Informações sobre Agrotóxicos-SIA, acompanhar e supervisionar as suas atividades; e

VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no art. 35 do Decreto nº 4.074, de 2002.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado por um de seus membros, com mandato de um ano, em rodízio que iniciará pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

DA ESTRUTURA

Art. 3º O Comitê compõe-se de:

I - Coordenação;

II - Secretaria; e

III - Membros.

Art. 4º O Serviço de Secretaria será executado pelo órgão que estiver exercendo a coordenação do Comitê.

Art. 5º O apoio técnico e logístico será prestado pelo Ministério que tiver seu representante exercendo a coordenação do Colegiado.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Ao Coordenador incumbe:

I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;

II - propor e implementar o programa anual de trabalho do Comitê, com base nas prioridades temáticas identificadas por seus membros;

III - convocar reuniões extraordinárias;

IV - convidar pessoas e entidades previamente acordadas para a formação de Grupos de Trabalho;

V - convidar para as reuniões do Comitê, quando necessário, pessoas ou entidades especializadas nos temas a serem discutidos;

VI - apresentar e divulgar no início de cada ano, cronograma anual de reuniões;

VII - manter atualizado o arquivo das atividades exercidas pelo Comitê; e

VIII - indicar o coordenador substituto quando da impossibilidade de participação em reunião.

Art. 7º À Secretaria incumbe:

I - apoiar administrativamente o Comitê, incluindo a manutenção de arquivos e registros;

II - providenciar apoio logístico, manter a estrutura para o fornecimento e intercâmbio de informações, além de exercer outras funções administrativas, a critério do Coordenador.

Art. 8º Aos Membros incumbe:

I - emitir e elaborar pareceres devidamente fundamentados e relatar matérias que lhes forem distribuídas, respondendo por escrito;

II - submeter à aprovação do Comitê, produtos que lhe foram solicitados.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Comitê reunir-se-á de forma ordinária mensalmente.

§ 1º O Comitê poderá se reunir extraordinariamente, mediante convocação oficial do Coordenador, ou a pedido de um dos membros, com pauta definida, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de dez dias úteis, devendo conter a pauta da reunião.

§ 3º A reunião deve ser registrada em ata e enviada aos participantes no prazo máximo de cinco dias úteis, e aprovada na reunião seguinte.

§ 4º Os representantes poderão solicitar ao Coordenador a inclusão de matérias relevantes na pauta que será aprovada no início de cada reunião.

Art. 10. Os representantes titulares comparecerão às reuniões, devendo ser substituídos por seus suplentes em caso de impedimento.

Parágrafo único. A ausência do titular e do suplente a três reuniões ordinárias consecutivas implicará na solicitação de substituição da representação do órgão respectivo.

Art. 11. As deliberações serão tomadas por consenso e terão vigência imediata após a reunião do Comitê, ou após a publicação no Diário Oficial da União, quando necessário.

§ 1º Caso não seja possível a aprovação da matéria objeto da deliberação, esta será reavaliada a primeira reunião subseqüente, para deliberação final.

§ 2º As matérias que não tiverem consenso no Comitê, conforme parágrafo anterior, serão submetidas aos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente para deliberação conjunta, conforme prevê o § 3º do art. 95, do Decreto nº 4.074, de 2002.

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 12. Os Grupos de Trabalho serão formados por pessoas, instituições e entidades convidadas com prévio acordo do Comitê, com objetivo de trabalho, duração e escopo definidos para auxilio de casos específicos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Comitê, com a aprovação dos respectivos Ministros.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Comitê.

Art. 15. As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê pelos representantes dos órgãos não implicarão em remuneração de qualquer forma.

Art. 16. A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.