Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 126 de 31/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC".
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000849/2011-38, de 3 de maio de 2011,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", conforme os incisos I, II e III deste artigo:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções de processamento central, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 6º e no art. 2º:
I - bateria; e
II - gabinete.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem local, até 31 de dezembro de 2013, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 6º e no art. 2º:
I - telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação e com dispositivo sensível ao toque.
§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º os subconjuntos indicados em seu inciso I deverão ser produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico específico, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base a produção no ano calendário.
§ 5º O prazo concedido no § 3º poderá ser reavaliado, buscando-se compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a efetiva oferta nacional e a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECALDO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com o incentivo fiscal do IPI, previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 em diante |
Percentual | 50% | 80% | 95% |
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 em diante |
Percentual | - | - | 50% | 80% |
III - Placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 em diante |
Percentual | - | - | 20% | 30% |
IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 em diante |
Percentual | - | 50% | 80% |
V - Componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras:
a) Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA/LGA);
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA);
c) Circuito integrado MCP (Multi Chip Package - FBGA/LGA);
d) Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA/LGA);
e) Componente eSSD (FBGA/LGA);
f) Módulo SSD - (Small Form Factor Solid State Drive);
g) Módulo de memória DRAM; e
h) Cartão de memória µSD card.
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | - | 20% | 30% | 50% |
§ 7º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso V, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.
§ 8º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no TABLET PC a partir das etapas: fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 6º para fabricação das memórias deverão ser os seguintes:
Ano calendário | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 em diante |
Produzidos de acordo com PPB específico | - | 15% | 22% | 40% |
Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);
III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria;
IV - quantidades de "TABLET PC" produzidos conforme o PPB e comercializados com a fruição dos benefícios, no ano calendário.
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico com envio para o endereço na Internet: cgice@mdic.gov.br ou por meio magnético à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do MDIC.
§ 2º Caso a empresa não envie as informações citadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no § 2º deste artigo, implicará na rejeição de pleitos à inclusão de novos produtos e/ou modelos à sua relação de bens incentivados.
§ 4º O não envio das informações citadas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia