Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.227 de 28/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para o exercício de 2010.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 538-A, de 26.04.2010, DOU 05.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado da Educação e da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2010, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 777/2009;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494/2007.

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e 7º da Lei nº 11.494/2007 e art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,94% (referente ao período de julho de 2008 a junho de 2009), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e o art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007, fica definido em R$ 1.415,97 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), previsto para o exercício de 2010.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2010, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos;

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
VALOR ANUAL POR ALUNO ESTIMADO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS, E ESTIMATIVA DE RECEITA DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - 2010

RS 1,00

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007)

UF ENSINO PÚBLICO 
EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO ATEND. EDUC. ESPEC. AEE EDUCAÇÃO EJA 
CRECHE INTEGRAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL SÉR INICIAIS URBANA SÉR INICIAIS RURAL SÉR FINAIS URBANA SÉR FINAIS RURAL TEMPO INTEGRAL URBANO RURAL TEMPO INTEGRAL INT ED. PROFISSIONAL ESPECIAL INDÍG/QUILOMB. AVAL. NO PROCESSO INT ED. PROFISSIONAL 
AC 2.078,46 2.361,89 1.511,61 1.889,51 1.972,76 2.209,60 2.113,53 2.305,66 2.401,73 2.267,42 2.361,89 2.456,37 2.456,37 2.267,42 2.267,42 2.267,42 1.511,6 1.972,76 
AL 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
AM 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
AP 2.341,54 2.660,85 1.702,94 2.128,68 2.128,68 2.447,98 2.341,54 2.554,41 2.660,85 2.554,41 2.660,85 2.767,28 2.767,28 2.554,41 2.554,41 2.554,41 1.702,94 2.128,68 
BA 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
CE 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
DF 2.383,53 2.708,55 1.733,48 2.166,84 2.166,84 2.491,87 2.383,53 2.600,21 2.708,55 2.600,21 2.708,55 2.816,90 2.816,90 2.600,21 2.600,21 2.600,21 1.733,48 2.166,84 
ES 2.337,00 2.655,68 1.699,64 2.124,55 2.124,55 2.443,23 2.337,00 2.549,46 2.655,68 2.549,46 2.655,68 2.761,91 2.761,91 2.549,46 2.549,46 2.549,46 1.699,64 2.124,55 
GO 1.865,93 2.120,37 1.357,04 1.696,30 1.696,30 1.950,74 1.865,93 2.035,56 2.120,37 2.035,56 2.120,37 2.205,19 2.205,19 2.035,56 2.035,56 2.035,56 1.357,04 1.696,30 
MA 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
MG 1.790,08 2.034,18 1.301,88 1.627,34 1.627,34 1.871,45 1.790,08 1.952,81 2.034,18 1.952,81 2.034,18 2.115,55 2.115,55 1.952,81 1.952,81 1.952,81 1.301,88 1.627,34 
MS 2.270,27 2.579,86 1.651,11 2.063,88 2.063,88 2.373,47 2.270,27 2.476,66 2.579,86 2.476,66 2.579,86 2.683,05 2.683,05 2.476,66 2.476,66 2.476,66 1.651,11 2.063,88 
MT 1.966,09 2.234,20 1.429,89 1.787,36 1.787,36 2.055,46 1.966,09 2.144,83 2.234,20 2.144,83 2.234,20 2.323,56 2.323,56 2.144,83 2.144,83 2.144,83 1.429,89 1.787,36 
PA 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
PB 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
PE 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
PI 1.557,57 1.769,96 1.132,78 1.415,97 1.415,97 1.628,37 1.557,57 1.699,17 1.769,96 1.699,17 1.769,96 1.840,76 1.840,76 1.699,17 1.699,17 1.699,17 1.132,78 1.415,97 
PR 1.728,19 1.963,85 1.256,86 1.571,08 1.571,08 1.806,74 1.728,19 1.885,29 1.963,85 1.885,29 1.963,85 2.042,40 2.042,40 1.885,29 1.885,29 1.885,29 1.256,86 1.571,08 
RJ 1.890,68 2.148,50 1.375,04 1.718,80 1.718,80 1.976,62 1.890,68 2.062,56 2.148,50 2.062,56 2.148,50 2.234,44 2.234,44 2.062,56 2.062,56 2.062,56 1.375,04 1.718,80 
RN 1.616,07 1.836,44 1.175,32 1.469,15 1.469,15 1.689,53 1.616,07 1.762,98 1.836,44 1.762,98 1.836,44 1.909,90 1.909,90 1.762,98 1.762,98 1.762,98 1.175,32 1.469,15 
RO 1.876,12 2.131,95 1.364,45 1.705,56 1.705,56 1.961,39 1.876,12 2.046,67 2.131,95 2.046,67 2.131,95 2.217,23 2.217,23 2.046,67 2.046,67 2.046,67 1.364,45 1.705,56 
RR 2.933,18 3.333,16 2.133,22 2.666,53 2.666,53 3.066,51 2.933,18 3.199,84 3.333,16 3.199,84 3.333,16 3.466,49 3.466,49 3.199,84 3.199,84 3.199,84 2.133,22 2.666,53 
RS 2.205,74 2.506,53 1.604,18 2.005,22 2.005,22 2.306,01 2.205,74 2.406,27 2.506,53 2.406,27 2.506,53 2.606,79 2.606,79 2.406,27 2.406,27 2.406,27 1.604,18 2.005,22 
SC 1.993,82 2.265,70 1.450,05 1.812,56 1.812,56 2.084,45 1.993,82 2.175,08 2.265,70 2.175,08 2.265,70 2.356,33 2.356,33 2.175,08 2.175,08 2.175,08 1.450,05 1.812,56 
SE 1.785,10 2.028,53 1.298,26 1.622,82 1.622,82 1.866,24 1.785,10 1.947,39 2.028,53 1.947,39 2.028,53 2.109,67 2.109,67 1.947,39 1.947,39 1.947,39 1.298,26 1.622,82 
SP 2.550,62 2.898,43 1.855,00 2.318,75 2.318,75 2.666,56 2.550,62 2.782,49 2.898,43 2.782,49 2.898,43 3.014,37 3.014,37 2.782,49 2.782,49 2.782,49 1.855,00 2.318,75 
TO 2.111,70 2.399,66 1.535,78 1.919,73 1.919,73 2.207,69 2.111,70 2.303,67 2.399,66 2.303,67 2.399,66 2.495,65 2.495,65 2.303,67 2.303,67 2.303,67 1.535,78 1.919,73 
BR 

INSTITUIÇÕES CONVENIADAS Estimativa de Receitas FUNDEB 2010 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007
UF CRECHE INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS COMPL. DA UNIÃO TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 
AC 2.078,46 1.511,61 2.361,89 1.889,51 493.927.403,81 493.927.403,81 
AL 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 1.049.470.370,59 290.557.034,61 1.340.027.405,20 
AM 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 1.425.412.061,52 208.234.806,83 1.633.646.868,35 
AP 2.341,54 1.702,94 2.660,85 2.128,68 465.861.254,80 465.861.254,80 
BA 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 3.980.510.571,03 1.765.724.874,39 5.746.235.445,42 
CE 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 2.354.822.328,05 876.233.219,81 3.231.055.547,86 
DF 2.383,53 1.733,48 2.708,55 2.166,84 1.146.259.533,10 1.146.259.533,10 
ES 2.337,00 1.699,64 2.655,68 2.124,55 1.792.495.862,70 1.792.495.862,70 
GO 1.865,93 1.357,04 2.120,37 1.696,30 2.227.286.849,94 2.227.286.849,94 
MA 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 1.731.359.014,50 1.402.979.354,79 3.134.338.369,29 
MG 1.790,08 1.301,88 2.034,18 1.627,34 7.518.652.660,37 7.518.652.660,37 
MS 2.270,27 1.651,11 2.579,86 2.063,88 1.333.398.415,00 1.333.398.415,00 
MT 1.966,09 1.429,89 2.234,20 1.787,36 1.492.448.634,02 1.492.448.634,02 
PA 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 2.036.939.680,06 1.414.459.920,37 3.451.399.600,43 
PB 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 1.275.412.926,37 132.055.306,57 1.407.468.232,94 
PE 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 2.785.930.610,02 429.509.317,05 3.215.439.927,07 
PI 1.557,57 1.132,78 1.769,96 1.415,97 1.035.948.652,25 341.356.335,90 1.377.304.988,15 
PR 1.728,19 1.256,86 1.963,85 1.571,08 4.032.718.378,97 4.032.718.378,97 
RJ 1.890,68 1.375,04 2.148,50 1.718,80 5.429.468.699,04 5.429.468.699,04 
RN 1.616,07 1.175,32 1.836,44 1.469,15 1.226.402.755,07 1.226.402.755,07 
RO 1.876,12 1.364,45 2.131,95 1.705,56 785.388.755,63 785.388.755,63 
RR 2.933,18 2.133,22 3.333,16 2.666,53 349.837.700,48 349.837.700,48 
RS 2.205,74 1.604,18 2.506,53 2.005,22 4.579.990.042,83 4.579.990.042,83 
SC 1.993,82 1.450,05 2.265,70 1.812,56 2.595.257.038,81 2.595.257.038,81 
SE 1.785,10 1.298,26 2.028,53 1.622,82 895.312.416,46 895.312.416,46 
SP 2.550,62 1.855,00 2.898,43 2.318,75 21.399.206.779,11 21.399.206.779,11 
TO 2.111,70 1.535,78 2.399,66 1.919,73 794.838.053,63 794.838.053,63 
BR 76.234.557.448,16 6.861.110.170,32 83.095.667.618,48 

ANEXO II
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2010 (ART. 6º, § 1º, E 7º DA LEI Nº 11.494/2007 C/C ART. 4º DA LEI Nº 11.738/2008)

          R$ 1,00 
MESES ESTADOS TOTAL 
ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ 
JAN 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
FEV 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
MAR 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
ABR 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
MAI 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
JUN 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
JUL 18.678.666,51 13.386.523,30 113.510.884,78 56.329.278,42 90.191.529,95 90.929.566,31 8.489.269,71 27.611.313,24 21.944.335,88 441.071.368,09 
AGO 23.244.562,77 16.658.784,55 141.257.989,95 70.098.657,58 112.238.348,38 113.156.793,63 10.564.424,53 34.360.745,36 27.308.506,87 548.888.813,63 
SET 23.244.562,77 16.658.784,55 141.257.989,95 70.098.657,58 112.238.348,38 113.156.793,63 10.564.424,53 34.360.745,36 27.308.506,87 548.888.813,63 
OUT 23.244.562,77 16.658.784,55 141.257.989,95 70.098.657,58 112.238.348,38 113.156.793,63 10.564.424,53 34.360.745,36 27.308.506,87 548.888.813,63 
NOV 23.244.562,77 16.658.784,55 141.257.989,95 70.098.657,58 112.238.348,38 113.156.793,63 10.564.424,53 34.360.745,36 27.308.506,87 548.888.813,63 
DEZ 23.244.562,77 16.658.784,55 141.257.989,95 70.098.657,58 112.238.348,38 113.156.793,63 10.564.424,53 34.360.745,36 27.308.506,87 548.888.813,63 
JAN/2011 (*)  43.583.555,19 31.235.221,02 264.858.731,16 131.434.982,97 210.446.903,22 212.168.988,06 19.808.295,99 64.426.397,56 51.203.450,38 1.029.166.525,55 
SUBTOTAL (A)  290.557.034,61 208.234.806,83 1.765.724.874,39 876.233.219,81 1.402.979.354,79 1.414.459.920,37 132.055.306,57 429.509.317,05 341.356.335,90 6.861.110.170,32 
(B) 10% do total anual para atendimento do disposto no art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008 762.345.574,48 
(A+B) Total Geral Complementação (Art. 6º da Lei nº 11.494/20077.623.455.744,80 
(*) Correspondente a 15% do total de 2010 a ser distribuído automaticamente   

ANEXO III
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

     R$ 1,00 
UF Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art.32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007
Séries Iniciais Urbano Séries Iniciais Rural Quatro Séries finais Urbano Quatro Séries finais Rural Especial (Urbano e Rural) 
AC 1.972,76 2.012,22 2.071,40 2.110,85 2.110,85 
AL 847,22 864,16 889,58 906,52 906,52 
AM 1.118,48 1.140,85 1.174,41 1.196,78 1.196,78 
AP 2.093,33 2.135,20 2.198,00 2.239,87 2.239,87 
BA 871,64 889,07 915,22 932,65 932,65 
CE 871,67 889,11 915,26 932,69 932,69 
DF 2.053,63 2.094,70 2.156,31 2.197,38 2.197,38 
ES 1.901,23 1.939,25 1.996,29 2.034,31 2.034,31 
GO 1.272,57 1.298,02 1.336,20 1.361,65 1.361,65 
MA* 798,98 814,96 838,93 854,91 854,91 
MG 1.279,40 1.304,99 1.343,37 1.368,96 1.368,96 
MS 1.672,47 1.705,92 1.756,10 1.789,54 1.789,54 
MT 1.396,64 1.424,57 1.466,47 1.494,40 1.494,40 
PA * 798,98 814,96 838,93 854,91 854,91 
PB 977,28 996,83 1.026,15 1.045,69 1.045,69 
PE 1.010,28 1.030,49 1.060,80 1.081,00 1.081,00 
PI 905,12 923,22 950,38 968,48 968,48 
PR 1.483,63 1.513,30 1.557,81 1.587,48 1.587,48 
RJ 1.411,82 1.440,06 1.482,41 1.510,65 1.510,65 
RN 1.392,67 1.420,53 1.462,31 1.490,16 1.490,16 
RO 1.488,91 1.518,69 1.563,35 1.593,13 1.593,13 
RR 2.624,90 2.677,40 2.756,15 2.808,64 2.808,64 
RS 1.741,56 1.776,39 1.828,64 1.863,47 1.863,47 
SC 1.625,34 1.657,85 1.706,61 1.739, 111.739,11  
SE 1.405,03 1.433,13 1.475,29 1.503,39 1.503,39 
SP 2.127,78 2.170,33 2.234,17 2.276,72 2.276,72 
TO 1.777,99 1.813,55 1.866,89 1.902,45 1.902,45 
*Considerando o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Dec nº 5.690/2006. 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 248, de 29.12.2009, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original."