Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12 de 22/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2008
Estabelece para o produto Unidade Digital de Armazenamento de Dados em Meio Magnético (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico que especifica.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 158, de 29 de agosto de 2007, passa ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e
III - formatação, configuração e testes finais.
§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, até 31 de dezembro de 2010, a empresa poderá optar pelo cumprimento, concomitante, das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:
I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete, tais como portas, tetos, laterais e tampas;
II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete;
III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete;
IV - injeção das partes plásticas do gabinete; e
V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).
§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação lógica da informação.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no § 1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma etapa que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na NCM 8471.70.19, com as seguintes características:
I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma digital;
II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50;
Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º, os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças e puxadores.
Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art. 1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em quantidade.
Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante à redução ou isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 6º A etapa constante do inciso IV do § 1º do art. 1º, referente à injeção das partes plásticas do gabinete, ficará dispensada por um período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/ partes e peças;
III - informar se o componente/partes e peças adquiridos foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos; e
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 158, de 29 de agosto de 2007.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia