Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12 de 17/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2006
Dispõe sobre o processo produtivo básico dos produtos EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPELÃO ONDULADO, industrializados na Zona Franca de Manaus e constantes da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76 de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245, de 20.12.2006, DOU 21.12.2006.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52.000.000586/2001-03, de 11 de Janeiro de 2001, resolvem:
Art. 1º Os produtos EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPELÃO ONDULADO, industrializados na Zona Franca de Manaus e constantes da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76, de 11 de junho de 2001, passam a ter a seguinte denominação: CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO, ARTEFATOS E EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL E DE PAPELÃO E ARTEFATOS A PARTIR DE TIRAS DE PAPEL e, adicionalmente, deverão obedecer ao seguinte Processo Produtivo Básico:
I - CHAPA DE PAPELÃO ONDULADO:
a) ondulação do papel miolo;
b) colagem das chapas de papel capa no papel miolo; e
c) corte longitudinal.
II - ARTEFATOS E EMBALAGENS A PARTIR DE CHAPAS DE PAPEL E DE PAPELÃO:
a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;
b) corte das chapas;
c) vinco das chapas, quando aplicável;
d) impressão, quando aplicável; e
e) montagem/colagem, quando aplicável.
III - ARTEFATOS A PARTIR DE TIRAS DE PAPEL:
a) montagem/colagem das tiras de papel;
b) vinco das tiras;
c) impressão, quando aplicável; e
d) corte.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, sendo que, pelo menos uma delas, não poderá ser objeto de terceirização.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76, de 11 de junho de 2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"