Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 119 DE 23/04/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2013
Estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para o produto Aparelho Elétrico de Sinalização Digital, Tipo Estático/Portátil, para Controle de Tráfego de Automotores, industrializado no País.
(Revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 130 DE 11/08/2025):
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000096/2013-22, de 18 de janeiro de 2013, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica das tampas laterais;
II - moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo e proteção do suporte da bateria;
III - fabricação do tripé;
IV - fabricação do suporte de fixação do equipamento no tripé;
V - fabricação da maleta de transporte;
VI - fabricação do carregador de bateria;
VII - integração dos conjuntos Alojamento de bateria e conjunto gatilho ao gabinete;
VIII - integração do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) ao gabinete;
IX - integração do conjunto painel traseiro;
X - conexões elétricas;
XI – fechamento;
XII - colocação da lente de ajuste do foco/luminosidade;
XIII - colocação da bateria;
XIV - testes; e
XV - integração das proteções de borracha.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes nos incisos de VII a XV, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas I e II, até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º O cumprimento das etapas III, IV, V e VI poderá ser dispensado, até 31 de dezembro de 2014, desde que a empresa fabricante de APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES realize investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de componentes importados da mesma forma incentivados, no ano calendário, observando o constante nos parágrafos 4º e 5º.
§ 4º O percentual a que se refere o § 3º deverá ser aplicado para cada etapa dispensada.
§ 5º O investimento em P&D de que trata o § 3º deverá ser aplicado exclusivamente no fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e/ou em convênios com entidades ou instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA).
§ 6º Quando da realização da etapa referente ao inciso VI, ou seja, na fabricação do carregador de bateria, deverá ser feito o enrolamento da bobina do carretel do respectivo transformador.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP