Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116 de 09/02/2004

Norma Federal

Estabelece a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , que institui a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;

Considerando a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000, que institui a obrigatoriedade da entrega regular da GFIP seja feita em meio eletrônico;

Considerando a necessidade de imprimir agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à Previdência Social.

§ 1º Após a certificação, as empresas estarão aptas a utilizar o canal CONECTIVIDADE SOCIAL para envio das informações referentes à GFIP, via Internet.

§ 2º As certificações serão feitas nas agências da Caixa Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:

EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS  
EMPRESAS  CRONOGRAMA 
A, B  16.02.2004 a 29.02.2004 
01.03.2004 a 14.03.2004 
D, E  15.03.2004 a 21.03.2004 
F, G, H  22.03.2004 a 28.03.2004 
I, J  29.03.2004 a 04.04.2004 
K, L, M  05.04.2004 a 18.04.2004 
N, O, P  19.04.2004 a 25.04.2004 
Q, R, S, T  26.04.2004 a 09.05.2004 
Demais Empresas  10.05.2004 a 16.05.2004 

EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS  
EMPRESAS  CRONOGRAMA 
A, B  17.05.2004 a 23.05.2004 
24.05.2004 a 30.05.2004 
D, E, F, G  31.05.2004 a 06.06.2004 
H, I, J, K  07.06.2004 a 13.06.2004 
L, M  14.06.2004 a 20.06.2004 
N, O, P, Q, R  21.06.2004 a 27.06.2004 
S, T  28.06.2004 a 04.07.2004 
Demais Empresas  05.07.2004 a 11.07.2004 

Art. 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SIT, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Caixa Econômica Federal regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

AMIR LANDO

Ministro de Estado da Previdência Social

RICARDO BERZOINI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego