Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 115 de 10/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos APARELHO DE GINÁSTICA, NCM-9506.91.00 e MÓDULO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE GINÁSTICA, NCM - 9029.20.10, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.032895/2004-87, de 17 de novembro de 2004,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos Aparelho de Ginástica, NCM-9506.91.00 e Módulo Eletrônico para Aparelho de Ginástica, NCM - 9029.20.10, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 317, de 10 de dezembro de 2004, passa a ser o seguinte:
I - APARELHO DE GINÁSTICA, NCM 9506.91.00
a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do quadro;
b) soldagem dos perfis de ferro do quadro;
c) tratamento superficial;
d) pintura;
e) lubrificação do sistema de acionamento composto de engrenagem, corrente e roldana quando aplicável;
f) integração do sistema de acionamento ao quadro, quando aplicável;
g) fixação dos contrapesos ao sistema de acionamento, quando aplicável;
h) fixação das barras laterais para suporte do assento e do encosto, quando aplicável;
i) montagem do assento e do encosto, quando aplicável;
j) montagem do suporte de fixação, quando aplicável;
l) fixação das ponteiras no quadro, quando aplicável; e
m) fixação do módulo eletrônico, quando aplicável.
II - MÓDULO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE GINÁSTICA, NCM-9029.20.10:
a) injeção das partes plásticas;
b) inserção e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;
c) fixação da placa principal no gabinete inferior; e
d) integração do gabinete superior com o inferior na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas estabelecidas nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l", e "m" do inciso I e "c" e "d" do inciso II, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem de mostradores de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED.
§ 4º O módulo eletrônico constante na alínea "m" do inciso I deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico descrito no inciso II.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 317, de 10 de dezembro de 2004.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia