Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 115 de 10/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos APARELHO DE GINÁSTICA, NCM-9506.91.00 e MÓDULO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE GINÁSTICA, NCM - 9029.20.10, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.032895/2004-87, de 17 de novembro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos Aparelho de Ginástica, NCM-9506.91.00 e Módulo Eletrônico para Aparelho de Ginástica, NCM - 9029.20.10, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 317, de 10 de dezembro de 2004, passa a ser o seguinte:

I - APARELHO DE GINÁSTICA, NCM 9506.91.00

a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do quadro;

b) soldagem dos perfis de ferro do quadro;

c) tratamento superficial;

d) pintura;

e) lubrificação do sistema de acionamento composto de engrenagem, corrente e roldana quando aplicável;

f) integração do sistema de acionamento ao quadro, quando aplicável;

g) fixação dos contrapesos ao sistema de acionamento, quando aplicável;

h) fixação das barras laterais para suporte do assento e do encosto, quando aplicável;

i) montagem do assento e do encosto, quando aplicável;

j) montagem do suporte de fixação, quando aplicável;

l) fixação das ponteiras no quadro, quando aplicável; e

m) fixação do módulo eletrônico, quando aplicável.

II - MÓDULO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE GINÁSTICA, NCM-9029.20.10:

a) injeção das partes plásticas;

b) inserção e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;

c) fixação da placa principal no gabinete inferior; e

d) integração do gabinete superior com o inferior na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas estabelecidas nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l", e "m" do inciso I e "c" e "d" do inciso II, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem de mostradores de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED.

§ 4º O módulo eletrônico constante na alínea "m" do inciso I deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico descrito no inciso II.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 317, de 10 de dezembro de 2004.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia