Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 114 de 16/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007
Dispõe sobre o Produtivo Básico para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 22.01.2009, DOU 23.01.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 300, de 24 de novembro de 2004, passa a ser o seguinte:
I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 300, de 24 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"