Portaria Interministerial MAPA/MF/MPO/MDA nº 11 DE 28/08/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2023
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2023/2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.061303/2023-73, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, na forma de Coágulo Virgem a Granel com 53% de DRC e de látex de campo com 31% de DRC, da safra 2023/2024.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais;
II - no PEP:
a) usinas de beneficiamento; e
b) comerciantes.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural cultivada e produzida no Brasil e destinada ao mercado interno, cabendo à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação "Produção Agrícola Municipal (PAM)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de pagamento da subvenção; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio, quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção disponibilizada na PAM.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá o volume máximo de borracha natural a ser comercializada por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá realizar leilões de PEP e PEPRO direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2023/2024, o Preço Mínimo da borracha natural cultivada no valor de:
I - R$ 3,27/Kg (três reais e vinte e sete centavos) por quilograma de látex de campo com 31% (trinta e um por cento) de teor de borracha seca; e
II - R$ 4,30/kg (quatro reais e trinta centavos) por quilograma de coágulo virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando-se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato Grosso:
I - Alta Floresta;
II - Aripuanã;
III - Barra do Garças;
IV - Brasnorte;
V - Castanheira;
VI - Colíder;
VII - Colniza;
VIII - Comodoro;
IX - Cotriguaçu;
X - Denise;
XI - Gaúcha do Norte;
XII - Indiavaí;
XIII - Juara;
XIV - Juína;
XV - Juruena;
XVI - Lambari D'Oeste;
XVII - Nobres;
XVIII - Nova Lacerda;
XIX - Nova Mutum;
XX - Novo Horizonte;
XXI - Paranatinga;
XXII - Porto Esperidião;
XXIII - Porto dos Gaúchos;
XXIV - Rio Branco;
XXV - Rondolândia;
XXVI - São José do Rio Claro;
XXVII - Vera; e
XXVIII - Vila Bela da Santíssima Trindade.
§ 1º Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais, dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que devidamente cadastrados na Conab.
§ 2º A Conab deverá solicitar a comprovação, por laudo técnico, da existência do produto objeto da operação.
Art. 8º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - a Fazenda Nacional;
IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, será solicitada a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
§ 2º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para verificação da regularidade do participante.
§ 4º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 9º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto na Unidade da Federação (UF) ou na região de produção apurado pela Conab.
Art. 10. O prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do PEPRO, e para a compra da borracha natural pelas usinas de beneficiamento ou comerciantes, arrematantes do PEP, será de até 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da data da realização do leilão, observando o período de vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda da borracha natural cuja data de emissão seja igual ou posterior à data de realização do leilão.
Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data limite estabelecida no art. 10.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada, será exigida:
I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e
II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto do produtor rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para as usinas de beneficiamento.
§ 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.
Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 14. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar