Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11 de 19/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Relé de Tempo Programável, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.024763/2002-10, de 28 de novembro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto RELÉ DE TEMPO PROGRAMÁVEL, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 117, de 16 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:
I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II e III que poderão ser realizadas em outras regiões do país.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III deste artigo, até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º Após o vencimento do prazo de que trata o caput deste artigo, alternativamente, a etapa descrita no inciso III ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:
I - Exportação no ano calendário de 10% (dez por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou
II - Investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte de recursos nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.
§ 2º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), nos termos das Resoluções nº 192 e nº 193, de 27 de junho de 2002, do Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 117, de 16 de julho de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia