Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11 de 18/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 571, de 20 de dezembro de 2003, passa ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "I" e "II" acima; e
IV - formatação, calibragem, ajustes e testes finais.
Parágrafo único. Para as unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo.
Art. 2º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento estabelecido pelos incisos I e III do art. 1º, conforme cronograma abaixo:
I - até o limite de 10% (dez por cento) do total da produção, no ano calendário, no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007; e
II - até o limite de 5% (cinco por cento) do total da produção, no ano calendário, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Fica dispensado, até 1º de janeiro de 2008, o cumprimento estabelecido pelo inciso I do art. 1º para as unidades de discos magnéticos rígidos com HDA (Head Disk Array) de dimensões de até 7 cm de diâmetro.
Art. 4º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.
§ 1º A dispensa temporária prevista no artigo anterior deixa de existir caso ocorra qualquer uma das seguintes situações:
I - quando a produção anual atingir o valor de 6.000.000 (seis milhões) de unidades por fabricante; ou
II - quando a produção acumulada destinada exclusivamente a vendas no País, contada a partir de 1º de janeiro de 2003, atingir o montante de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de unidades por fabricante.
§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, passa a ser contado um prazo de 18 (dezoito) meses para o atendimento da exigência da obrigatoriedade da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.
Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até um ano, contado a partir da publicação desta Portaria, relatório anual de produção para efeito de acompanhamento das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Ocorrendo uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º, o relatório citado no caput deste artigo passará ser semestral e deverá incluir o cronograma de investimentos realizados para a implementação da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.
Art. 6º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.
Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até sessenta dias após a data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Fica sem efeito o art. 2º da Portaria MDIC/MCT nº 57, de 19 de abril de 1994, e fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 571, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"