Portaria Interministerial MPAS/MS nº 11 de 04/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1995

Estabelece o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Trabalho - PIAT.

Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando que o preceito constitucional da universalidade da assistência inclui, dentre outras responsabilidades do Sistema Único de Saúde - SUS, o atendimento ao acidentado do trabalho, impondo assim ao Ministério da Saúde a ampliação de seus recursos financeiros para viabilizar tal encargo;

Considerando que a resposta adequada a este imperativa requer amplo processo de capacitação técnica e gerencial dos profissionais e serviços que atuam no SUS;

Considerando que a organização desta área da assistência necessita desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações e de gestão capazes de assegurar o suporte técnico indispensável;

Considerando que a pronta e efetiva assitência ao acidentado do trabalho reduz o tempo de incapacidade com a conseqüente redução do período em auxílio-doença, e que o retorno às atividades laborais concorre para o ingresso de recursos à Previdência Social; e Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade da redefinição de atribuições e fluxos operacionais entre os diferentes órgãos envolvidos na caracterização e comprovação do evento, bem como na prestação da devida assistência ao trabalhador acidentado, resolvem

1 - Estabelecer, em caráter prioritário, o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Trabalho - PIAT, custeado com recursos da Seguridade Social oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social/Ministério da Previdência e Assistência Social - INSS/MPAS e do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - MS/FNS, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras de ambos os Ministérios.

1.1 - O referido programa deverá englobar, nos casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho:

I - o atendimento ambulatorial;

II - o atendimento hospitalar;

III - a reabilitação física, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional e o fornecimento de órtese, prótese; e

IV - o fornecimento de medicamentos.

1.2 - As doenças profissionais ou do trabalho deverão se atendidas, preferencialmente, pelos Hospitais Universitários ou unidades apoiadas por centros de referência especializados.

2 - Constituir Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelos Chefes de Gabinete do MPAS e MS, e integrado pelos Secretários de Previdência Social/MPAS e de Assistência à Saúde/MS, e por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS/MPAS e do Fundo Nacional de Saúde/MS, para no prazo de 30 (trinta) dias propor aos Ministros de Estado signatários da presente Portaria o plano geral de implementação do PIAT.

3 - Após a aprovação do plano geral, e da implementação do PIAT, o MPAS/INSS participará do custeio das ações de assistência ao acidentado do trabalho mediante repasse mensal de recursos oriundos da arrecadação específica do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.

4 - O repasse financeiro dos recursos aqui referidos será feito pelo Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, diretamente ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com Crédito Adicional Suplementar que vier a ser aprovado.

5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Adib Domingos Jatene Ministro de Estado da Saúde