Portaria Interministerial MC/MJ nº 108 de 10/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Determina ao Departamento de Polícia Federal - DPF, e recomenda à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a adoção, no âmbito de suas atribuições, imediatas providências destinadas à investigação e à repressão de condutas de duplicação ilegal de linhas telefônicas.

Os Ministros de Estado das Comunicações e da Justiça, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e

Considerando as reclamações recebidas pelo Ministério das Comunicações relacionadas com a duplicação de linhas telefônicas de assinantes dos serviços de telecomunicação para a utilização em ações criminosas, acompanhada de ameaças aos respectivos usuários;

Considerando ser dever do Estado o combate à criminalidade e a proteção aos serviços de telecomunicação e a seus usuários, resolvem:

Art. 1º Determinar ao Departamento de Polícia Federal - DPF, e recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que adotem, no âmbito de suas atribuições, imediatas providências destinadas à investigação e à repressão de condutas de duplicação ilegal de linhas telefônicas, empreendendo a mais ampla cooperação entre si com esse objetivo.

Art. 2º Recomendar à ANATEL que remeta imediatamente ao DPF, para fins de instauração de inquérito policial, as ocorrências sobre as condutas mencionadas no art. 1º, acompanhadas das informações e dos documentos pertinentes.

Art. 3º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial, com o objetivo de adotar medidas no sentido de colaborar com os órgãos e entidades competentes na investigação e repressão das condutas mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído no caput deste artigo é integrado por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do DPF e da ANATEL, indicados por seus respectivos titulares, e tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo representadas neste Grupo dirigidas à elucidação e repressão das condutas mencionadas no art. 1º, facilitando o intercâmbio de informações;

II - colaborar com a Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público e Poder Judiciário para investigação e punição dessas condutas; e

III - adotar ou propor outras medidas com vistas no objetivo definido no art. 1º.

Art. 4º Recomendar à ANATEL o estudo e a adoção de mecanismos tecnológicos e normas que dificultem ou impeçam a duplicação ilegal de linhas telefônicas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRO TEIXEIRA

Ministro de Estado das Comunicações

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça