Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 106 de 05/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2011
Estabelece para os produtos preparados orgânicos tensoativos utilizados como sabão, classificados na NCM 3401; misturas de substâncias odoríferas utilizadas como matérias básicas para a indústria de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos - aromas, emulsões aromáticas e fragrâncias, classificadas na NCM 3302; agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, classificados na NCM 3402 e sabões e sabonetes, classificados na NCM 3401, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001549/2010-95, de 30 de novembro de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos preparados orgânicos tensoativos utilizados como sabão, classificados na NCM 3401; misturas de substâncias odoríferas utilizadas como matérias básicas para a indústria de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos - aromas, emulsões aromáticas e fragrâncias, classificadas na NCM 3302; agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, classificados na NCM 3402 e sabões e sabonetes, classificados na NCM 3401, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - PREPARADOS ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, NCM 3401:
a) pesagem, dosagem e misturas das matérias-primas;
b) reação química de saponificação;
c) separação física, quando aplicável;
d) secagem dos sabões, quando aplicável;
e) mistura de aditivos e/ou composições aromáticas, quando aplicável;
f) extrusão, quando aplicável;
g) controle de qualidade dos produtos acabados nas especificações de mercado; e
h) embalagem e rotulagem.
II - MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS UTILIZADAS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS - AROMAS, EMULSÕES AROMÁTICAS E FRAGRÂNCIAS, NCM 3302:
a) pesagem, dosagem e misturas das matérias-primas;
b) preparo de emulsões, quando aplicável;
c) estabilização da mistura; e
d) embalagem e rotulagem.
III - AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, NCM 3402:
a) pesagem, dosagem e misturas das matérias-primas;
b) reação química de derivação de cadeias graxas amazônicas;
c) determinação dos teores do ingrediente ativo;
d) purificação, quando aplicável;
e) mistura de componentes de performance, quando aplicável;
f) homogeneização; e
g) embalagem e rotulagem.
IV - SABÕES E SABONETES:
a) pesagem, dosagem e misturas das matérias-primas;
b) mistura de aditivos e/ou composições aromáticas, quando aplicável;
c) extrusão, quando aplicável;
d) corte e estampagem, quando aplicável; e
e) embalagem e rotulagem.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritos deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto uma, de cada inciso, além da etapa de embalagem e rotulagem, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º Para efeito desta Portaria consideram-se cadeias graxas amazônicas os alcoóis e ácidos graxos originários de espécies vegetais da biodiversidade amazônica.
§ 4º Esta Portaria Interministerial não se aplica às seguintes classificações tarifárias do inciso III: NCM 3402.20.00, 3402.90.31 e 3402.90.39, que deverão cumprir os Processos Produtivos Básicos estabelecidos pelas respectivas Portarias Interministeriais.
Art. 2º Para a fabricação de SABÕES e SABONETES, será exigido o percentual mínimo, em peso, de matérias-primas de origem regional empregadas nas formulações, conforme o cronograma abaixo, tomando como base de referência a data de publicação desta Portaria.
I - 20% no primeiro ano;
II - 35% no segundo; e
III - 50% a partir do terceiro ano.
§ 1º Considera-se matéria-prima regional aquela proveniente da flora, da fauna ou mineral que tenha sido extraída, coletada, criada ou produzida na Amazônia Legal, sendo que as matérias-primas provenientes da flora serão definidas como nativa, endêmica, ou aclimatada, conforme comprovação do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
§ 2º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento de uma determinada espécie a que se refere o § 1º, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA deverá ser consultado para dirimir o impasse.
§ 3º A água não será considerada como matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
I - quando estiver, intrinsecamente, contida no insumo; e
II - quando for resultante de reações químicas.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia