Portaria Interministerial MF/MPAS nº 106 de 08/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.586-8, de 23 de abril de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 13 de maio de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 14 de maio de 1998;

V - Data da liquidação financeira: 14 de maio de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título      Prazo de   Quantidade de   Valor   Atualização do
      Vencimento   CDP/INSS   Nominal   Valor Nominal
                  (em R$)

CDP/INSS   Na apresenta   50.000      1.000,00   TR do dia
      ção pelo INSS,                da emissão,
      até 30 anos               com corre-
      da emissão               ção mensal.

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita da parcela final para a mais recente, conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

Ministro de Estado da Fazenda

Waldeck Vieira Ornélas

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS            PERCENTUAL SOBRE O
               PREÇO UNITÁRIO

1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116          52,54%
AGRO950816          74,53%
AGRO960615          86,69%
DIBC950615             96,93%
DISA950615            100,00%
DISB950615            100,00%
DISC950615            100,00%
DISD950616            100,00%
ELET940316             51,57%
ELET950716             44,33%
EMBR940701          71,29%
EXTE960815             56,80%
IAAA950615             88,52%
IAAA950716             88,11%
IAAA950815             95,47%
INFA930616             84,31%
INTE920816             93,65%
INTE940801             93,86%
INTE950701             92,07%
LOYD940220          51,97%
LOYD960615          77,43%
MISA911216             91,58%
MISA950716             75,18%
NUCL950615             90,25%
PORT911016          92,43%
PORT950716          75,18%
SIBR910701             83,73%
SIBR910815             96,04%
SIBR910816             91,45%
SIBR930416             85,09%
SIBR930731             86,72%
SIBR950715             87,91%
SIBR950716             54,80%
SIBR950815             66,26%
SIBR951016             74,14%
SUMA920116          82,67%
SUNA950615             81,82%
SUNA950915             80,71%
SUPR940901             70,63%
UNIA920616             96,92%
UNIA940716             96,49%
UNIA950716             93,34%
UNIA960716             91,95%

2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS

SIBR112131             93,51%