Portaria Interministerial MCT/MEC nº 1.038 de 10/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009

Institui no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede Centro-Oeste de Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação - PROCENTRO-OESTE.

Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituída a Rede Centro Oeste de Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação - PRO-CENTRO-OESTE, com sua estrutura no âmbito do MCT, que será dirigida por um Conselho Diretor, gerenciada por uma Secretaria Executiva, assessorada por um Comitê Científico e Comitês Locais.

Art. 2º A Rede PRO-CENTRO-OESTE visa à formação de recursos humanos, à produção de conhecimentos científico, tecnológico e de inovação que contribuam para o desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste.

Art. 3º A Rede PRO-CENTRO-OESTE é formada pelas instituições de ensino e pesquisa dos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, suas respectivas Secretarias de Estado de Ciência e Tecnologia e Fundações de Amparo à Pesquisa.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas outras parcerias de apoio técnico, científico e ou financeiro na Rede, desde que aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 4º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED/MCT, que o presidirá;

II - O (a) Pró-Reitor (a) representante da regional Centro-Oeste no Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Um representante das Secretarias Estaduais de Ciência e Tecnologia dos Estados do Centro-Oeste e do DF, indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;

IV - Um representante das Fundações de Amparo à Pesquisa dos Estados do Centro-Oeste e do DF, indicado pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;

V - O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - O Secretário Executivo da Rede PRO-CENTRO-OESTE;

VIII - Um representante empresarial do setor de biotecnologia.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades relacionadas no caput e designados por intermédio de Portaria do Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia/MCT.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pela Coordenação Geral de Gestão de Ecossistemas da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - CGEC/SEPED/MCT, a qual prestará os serviços de assessoramento, apoiando o Conselho Diretor e o Comitê Científico na realização de reuniões científicas, gerenciais e de avaliação, preparando as matérias a serem submetidas ao Conselho Diretor;

§ 3º O Conselho Diretor poderá convidar outras instituições para atuar como observadores ou para exercer assessoramento em suas deliberações.

§ 4º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.

§ 5º O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:

I - Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Rede;

II - Estabelecer diretrizes, acompanhar, supervisionar e avaliar periodicamente o desenvolvimento e desempenho da Rede, com o assessoramento do Comitê Científico e, se necessário, com a participação de consultores externos;

III - Aprovar o Plano Científico da Rede;

IV - Emitir pareceres e recomendações relacionadas à Rede, em especial no que concerne à colaboração com as instituições científicas participantes e a integração com outros programas nacionais e internacionais de pesquisa;

V - Nomear os membros do Comitê Científico da Rede;

VI - Aprovar, supervisionar e avaliar o Plano Operacional Anual da Rede;

VII - Aprovar a estrutura da Secretaria Executiva, designar seu titular e supervisionar suas atividades;

VIII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Rede e resolver casos omissos;

IX - Aprovar a inclusão de novos partícipes, projetos e atividades na Rede.

Art. 6º Integram o Comitê Científico:

I - Um representante pesquisador indicado em conjunto pela Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação com as Fundações de Amparo à Pesquisa de cada Estado da Região Centro-Oeste e o DF;

II - Dois pesquisadores indicados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Dois pesquisadores de cada Estado e do DF indicados pelas pró-reitorias de pesquisa e pós-graduação participantes da Rede.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico e seus respectivos suplentes deverão ser membros da comunidade científica e/ou da área de gestão em CT&I com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da Rede e serão designados pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 7º Compete ao Comitê Científico:

I - Propor a agenda científica da Rede e avaliar regularmente seu desenvolvimento;

II - Elaborar o Plano Científico da Rede;

III - Assessorar o Conselho Diretor nas diretrizes, estratégias e na integração dos projetos e atividades da Rede;

IV - Recomendar a inclusão de novos projetos científicos a Rede;

V - Propor mecanismos e estratégias orientadoras do trabalho da rede, garantindo a complementaridade e sinergia na produção de conhecimentos e na formação de recursos humanos.

Art. 8º O Secretário Executivo da Rede será escolhido entre os membros do Comitê Científico, indicado pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Parágrafo único. O Secretário Executivo terá mandato de dois anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.

Art. 9º À Secretaria Executiva compete:

I - Implementar o Plano Operacional da Rede;

II - Dirigir, coordenar e apoiar a instalação da Rede, a implementação e manutenção das atividades;

III - Gerenciar o sistema de dados e informações da Rede;

IV - Elaborar relatórios demonstrativos da eficácia, produtividade e eficiência da Rede;

V - Cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

VI - Tomar as iniciativas necessárias ao bom funcionamento da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as deliberações do Conselho Diretor.

Art. 10. Integram o Comitê local em cada Estado e no DF:

I - Os três representantes estaduais com assento no Comitê Científico, previstos nos incisos I e III do art. 6º;

II - Um representante de cada instituição de ensino e pesquisa integrante da Rede;

Art. 11. Compete ao Comitê Local:

I - Auxiliar na implementação do Plano Operacional da Rede;

II - Articular as ações da Rede e dos eixos temáticos no âmbito de cada Estado e no DF;

Art. 12. Fará parte do sistema de comunicação da Rede a manutenção de portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores, seus partícipes e da sociedade com a Rede.

Art. 13. A Rede organizará pelo menos uma vez ao ano, evento de acompanhamento, avaliação e divulgação dos projetos e trabalhos por ela desenvolvidos.

Art. 14. A Rede será avaliada a cada dois anos por comissão independente, designada pelo Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 15. A Rede terá duração de cinco anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada a critério do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, observado indicadores de comissão independente criada especificamente para este fim.

Art. 16. O exercício de funções nos órgãos da estrutura da Rede não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação