Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10 de 22/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para partes, peças e componentes metálicos estampados ou formatados, para a indústria da construção naval, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.016072/2007-57, de 28 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para as PARTES, PEÇAS E COMPONENTES METÁLICOS ESTAMPADOS OU FORMATADOS, PARA A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte;
II - dobra ou outro processo de estampagem;
III - usinagem;
IV - solda ou rebitagem;
V - tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e
VI - pintura.
§ 1º Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima, quando necessárias à fabricação do produto.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a definição das partes, peças e componentes metálicos albergados pelo caput desta Portaria, como também, a manutenção e a efetivação das alterações que se fizerem necessárias, mediante consulta prévia ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processo Produtivo Básico - GT/PPB.
Art. 2º Ficam dispensadas da realização dos tratamentos superficiais de zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros, constantes do inciso V do art. 1º, as peças metálicas obtidas a partir da transformação de matérias-primas que, comprovadamente, tenham sido adquiridas com os tratamentos superficiais já realizados.
Art. 3º Ficam dispensadas da realização da etapa constante do inciso VI do art. 1º, as peças metálicas obtidas a partir da transformação de matérias-primas que, comprovadamente, tenham sido adquiridas com pintura do tipo pre-coat metal - PCM, já realizada.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia