Portaria Interministerial MD/MJ/SEDH nº 1 de 05/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2011

Reformula o grupo de trabalho criado pela Portaria nº 567-MD, de 29 de abril de 2009 , com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento, sistematização de todas as informações existentes e identificação dos corpos de pessoas mortas na Guerrilha do Araguaia.

O Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado da Justiça e a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal :

Considerando a necessidade de uma maior participação dos órgãos públicos no cumprimento da sentença judicial prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 82.00.24682-5 da 1ª Vara Federal de Brasília - Distrito Federal; e

Considerando a necessidade de continuidade do emprego de meios logísticos condizentes com as condições da região e a manutenção da metodologia científica adequada; e

Considerando a necessidade de continuidade dos trabalhos de buscas das pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia, bem como a correta identificação e devolução dos restos mortais aos respectivos familiares; e

Considerando a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs Brasil, proferida em 24 de novembro de 2010.

Resolvem:

Art. 1º Reformular o grupo de trabalho criado pela Portaria nº 567-MD, de 29 de abril de 2009 , com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento, sistematização de todas as informações existentes e identificação dos corpos de pessoas mortas na Guerrilha do Araguaia.

Art. 2º O grupo de trabalho, que se denominará GRUPO DE TRABALHO ARAGUAIA (GTA), é integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

V - Advocacia -Geral da União;

VI - Partido Comunista do Brasil - PC do B;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Polícia Técnico - Científica da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - Museu Emilio Goeldi; e

X - Universidades Federais e Estaduais em apoio e exercício de atividades periciais.

§ 1º Poderão compor o GTA, representantes dos governos do Pará, do Tocantins e do Distrito Federal, desde que os Estados manifestem interesse.

§ 2º A critério da Coordenação do GTA poderão ser convidados novos integrantes, órgãos ou entidades, pessoas físicas ou jurídicas para participar do Grupo nas condições estabelecidas no convite.

Art. 3º A Coordenação-Geral do GTA será exercida, de forma conjunta, pelos Ministérios da Defesa, da Justiça, e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e com o acompanhamento do Presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140/1995 .

Art. 4º A Coordenação-Executiva dos trabalhos de campo será exercida pelo Ministério da Defesa, com a participação do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, seguindo as diretrizes da coordenação geral.

Art. 5º O Apoio Logístico do GTA será prestado pelo Comando do Exército, sob orientação e coordenação do Ministério da Defesa, nos termos do art. 4º, facultada a participação e o emprego de meios do Comando da Aeronáutica, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal.

Art. 6º O apoio administrativo, os meios e os recursos necessários à execução das atividades do GTA, serão atendidos pelos Ministérios da Defesa, da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 7º Os integrantes do GTA serão relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Defesa, da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8º Caberá ao GTA a elaboração de relatórios pormenorizados das expedições e demais atividades, que deverão ser apresentados aos Ministros de Estado da Defesa, da Justiça e Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que darão os seguintes encaminhamentos:

I - Enviar o relatório à Advocacia-Geral da União para as devidas providências no contexto da Ação Ordinária nº 82.00.24682-5 da 1ª Vara Federal de Brasília - Distrito Federal; e

II - Enviar o relatório à autoridade competente como subsídio para informe do Estado brasileiro à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as medidas adotadas para o cumprimento dos pontos resolutivos da sentença.

Art. 9º O GTA encerrará suas atividades no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente portaria.

Parágrafo único. Caso subsistam motivos para a continuidade dos trabalhos, o prazo fixado para o encerramento das atividades poderá ser prorrogado por decisão dos Ministros de Estado.

Art. 10. A participação dos integrantes nas atividades do GTA é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Os Ministros da Defesa, da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editarão Portaria Interministerial em substituição à Portaria nº 981/MD, de 29 de abril de 2011.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NELSON A. JOBIM

Ministro de Estado da Defesa

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos