Portaria Interministerial MF/MIN nº 1-C de 15/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005
Estabelece normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
Os Ministros de Estado da Fazenda e Interino da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos art. 84, inciso XXIV, da Constituição, nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 5º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, no art. 8º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 e na Portaria Interministerial nº 388, de 31 de dezembro de 2003,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
Parágrafo único. Os balanços, os balancetes e os demais demonstrativos contábeis dos Fundos Constitucionais de Financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão ser elaborados de acordo com os Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, disponibilizados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observadas as características peculiares dos respectivos Fundos.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de registro no SIAFI da execução orçamentária, financeira e patrimonial, na modalidade total, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos Poderes da União, para os Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 3º Relativamente às operações de risco integral e compartilhado dos Fundos Constitucionais de Financiamento, o banco administrador de cada Fundo deverá, mensalmente, adotar os seguintes procedimentos contábeis:
I - constituir no Fundo provisão para créditos de liquidação duvidosa referente às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, da seguinte forma:
a) total das parcelas do principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco integral do Fundo;
b) percentual equivalente ao risco assumido pelo Fundo, sobre o total das parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco compartilhado;
II - baixar como prejuízo do Fundo as parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - registrar em contas de compensação do Fundo os valores apurados como prejuízo, na forma estabelecida no inciso II do artigo, até que sejam esgotados todos os procedimentos para sua cobrança.
Art. 4º Relativamente às operações em que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) assumam risco integral ou parcial, deverão ser observadas pela instituição financeira, em seus registros contábeis, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil, para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa e para o reconhecimento de prejuízos.
Art. 5º Os valores de risco dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento baixados como prejuízo na forma estabelecida no art. 4º desta Portaria Interministerial, deverão ser devolvidos ao respectivo Fundo no prazo de até dois dias úteis contados da baixa da operação como prejuízo.
Art. 6º Todos os recebimentos e pagamentos a serem realizados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Os balancetes mensais e o balanço anual dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) deverão evidenciar as provisões efetuadas para créditos de liquidação duvidosa e os pagamentos efetuados pelos bancos administradores aos Fundos, relativos aos riscos dos financiamentos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Ministro de Estado da Integração Nacional Interino
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda