Portaria Interministerial MC/SEDH nº 1 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003

Constitui Grupo de Trabalho para propor medidas ou alternativas de telecomunicações para recebimento de denúncia de violação dos direitos humanos.

O Ministro de Estado das Comunicações e o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e

Considerando que toda pessoa humana tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal;

Considerando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de direito;

Considerando as recomendações da VIII Conferência Nacional dos Direitos Humanos no sentido da implantação de um sistema nacional de proteção dos direitos humanos;

Considerando que compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania da criança, do adolescente, do idoso e das minorias; e

Considerando, ainda, a conveniência de criar e de compatibilizar formas de comunicação entre as diversas esferas de governo, entes federados e a sociedade com a finalidade de defender, de garantir e de promover os direitos humanos, resolvem:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para:

I - propor medidas ou alternativas de telecomunicações para recebimento de denúncia de violação dos direitos humanos, em especial por intermédio do " Disque Direitos Humanos" da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e da utilização do serviço de acesso público à Internet;

II - possibilitar a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República aos Conselhos Tutelares, aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente acesso público a serviço de valor adicionado através da Rede de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

III - elaborar o Plano de Implantação das Ações a serem desenvolvidas no âmbito das respectivas áreas de atuação das pastas envolvidas; e

IV - propor outras formas de ações no âmbito do Governo Federal que aperfeiçoem e possibilitem ao cidadão o acesso a defesa dos seus direitos humanos.

Art. 2º Integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior, a serem indicados pelos respectivos órgãos e entidades no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Portaria, um representante efetivo e seu respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro das Comunicações e pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República:

I - pelo Ministério das Comunicações:

a) um representante da Secretaria de Telecomunicações - STE;

b) um representante da Subsecretaria de Serviços Postais - SSPO;

II - pela Secretaria especial dos Direitos Humanos da Presidência da República:

a) um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

b) um representante de sua Ouvidoria Geral;

c) um representante da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º A ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, e a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, poderão indicar, respectivamente, um representante para integrar o grupo.

§ 2º O Grupo de Trabalho se reunirá sob a coordenação de ambos os representantes da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá:

I - identificar as possibilidades de acesso de qualquer pessoa ao Sistema Nacional de Proteção aos Direitos Humanos;

II - analisar os impactos de cada possível alternativa de acesso, sob a ótica de cada órgão envolvido;

III - buscar o envolvimento de outras parcerias; e

IV - definir estratégia de implantação das formas de acesso.

Art. 4º O Grupo de Trabalho constituirá, quando for o caso, subgrupos específicos, em função da natureza e da complexidade das ações a serem desenvolvidas, podendo se valer de outros especialistas para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Os coordenadores do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de órgãos e entidades públicas, representantes de organizações não governamentais, pessoas de destacada atuação no setor, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar Plano de Implantação das Ações no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Portaria, concluindo suas atividades em 31 de dezembro de 2003.

Art. 6º Os relatórios, gerados pelo Grupo de Trabalho ora instituído, serão apresentados ao Ministro das Comunicações e ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRO TEXEIRA

Ministro de Estado das Comunicações

NILMÁRIO DE MIRANDA

Secretário Especial dos Direitos Humanos da

Presidência da República