Portaria Conjunta TSE/SRF nº 920 de 26/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2002

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

O Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e o Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), após a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, as informações sobre fontes de arrecadação para a campanha eleitoral de 2002, contendo:

I - identificação das fontes, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - especificação dos recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores;

III - identificação do candidato beneficiário ou comitê financeiro, com a indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada.

Art. 2º Constatada infração ao disposto nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a SRF fará comunicação ao TSE, apontando as irregularidades cometidas, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito tributário.

Art. 3º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, na campanha eleitoral de 2002.

§ 1º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo:

I - identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor ou de inscrição no CPF;

II - identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do endereço;

III - descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios.

§ 2º A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios - Anexo do Ministério da Fazenda - 2º andar - ala A, sala 201 - Brasília/DF - CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4º A SRF constituirá Equipe Especial, no âmbito da Cofis, para analisar as denúncias recebidas quanto a cometimento de ilícitos tributários, especialmente em relação à capacidade econômica e financeira dos envolvidos.

§ 1º Além dos elementos apresentados na denúncia, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF.

§ 2º Em decorrência da análise efetuada, em relação à legislação tributária, a denúncia será classificada em:

I - inepta, quando não apresentar os elementos indicados no § 1º do art. 3º ou encaminhada de forma distinta da prevista no § 2º do mesmo artigo;

II - improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias;

III - procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias.

§ 3º As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas.

§ 4º As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização.

§ 5º A SRF encaminhará ao TSE cópia das denúncias classificadas no inciso II ou III, juntamente com o relatório de análise.

§ 6º Por força do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas, bem assim o resultado das análises efetuadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. NELSON JOBIM

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal