Portaria Conjunta PC-DF/SES/DF nº 9 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jan 2019

Estabelece protocolo de coleta, acondicionamento, identificação e custódia de projéteis de arma de fogo, e demais elementos balísticos e armas brancas extraídos de pacientes nos serviços de urgência e emergência da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e sua apreensão pela autoridade policial competente.

O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 144, caput, determina que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos e incumbe à Polícia Civil a apuração das infrações penais;

Considerando que o Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, instituiu o "Pacto pela Vida - PPV, como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltados à segurança pública e à paz social, que será conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social";

Considerando que o Pacto pela Vida tem como objetivo a redução de crimes violentos e estabelece que também participarão de suas ações "os órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução";

Considerando que é fundamental à persecução penal de crimes violentos a regular apreensão e custódia de elementos de interesse balístico de arma de fogo e armas brancas extraídos de vítimas atendidas na rede pública de saúde;

Considerando a necessidade de protocolo conjunto para coleta, identificação e custódia desses vestígios de crimes nos serviços de urgência e emergência da rede pública de saúde do Distrito Federal;

Considerando o conceito de cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar as história cronológica do vestígio, rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até a destinação final.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer protocolo de coleta, acondicionamento, identificação e custódia de projéteis de arma de fogo, e demais elementos balísticos e armas brancas extraídos de pacientes nos serviços de urgência e emergência da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e sua apreensão pela autoridade policial competente.

Art. 2º A equipe de saúde, no exercício regular de sua função, responsável pela coleta de projéteis de arma de fogo, demais elementos balísticos e armas brancas de pacientes deve providenciar a sua coleta, acondicionamento e individualização.

§ 1º O vestígio coletado deverá ser acondicionado em embalagem padronizada e disponibilizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, lacrada de forma individualizada, contendo as seguintes informações:

I - Data e horário da coleta;

II - Dados do profissional responsável pela coleta, incluindo: nome, matrícula e registro do conselho profissional, quando couber;

III - Nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo acondicionamento e identificação do vestígio;

IV - Identificação do paciente (nome do paciente, documento de identificação civil, data de admissão e número da Guia de Atendimento de Emergência - GAE ou Prontuário Médico).

§ 2º No caso de vítimas não identificadas, a PCDF deverá ser informada para as providências cabíveis.

§ 3º Havendo mais de um objeto coletado no mesmo paciente, deverão ser individualizados e nominados com a indicação das regiões de onde foram extraídos/localizados.

Art. 3º O projétil de arma de fogo, demais elementos balísticos e arma branca serão custodiados pela equipe de saúde e transferidos à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A transferência de custódia dos objetos dar-se-á mediante registro formal, escrito, contendo:

I - Os dados de identificação do objeto, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único;

II - O nome, a matrícula e a assinatura dos servidores envolvidos na transferência;

III - A data e horário da transferência.

Art. 4º O servidor responsável pela custódia dos objetos na rede pública/privada de saúde do Distrito Federal deverá informar imediatamente à Polícia Civil do Distrito Federal, que providenciará a sua apreensão.

§ 1º Essa informação deve ser prestada ao plantão da Polícia Civil, caso exista no hospital, até o fim do plantão ou expediente do responsável pela custódia do vestígio.

§ 2º Não existindo plantão da Polícia Civil no hospital, o responsável pela custódia de vestígio deverá comunicar à Delegacia de Polícia Circunscricional mais próxima, que adotará as providências cabíveis.

Art. 5º Os partícipes regulamentarão os procedimentos internos no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde ficará encarregada de orientar toda a rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal, e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º Para os efeitos desta portaria conjunta consideram-se demais elementos balísticos os fragmentos de projéteis, núcleos de projéteis, estojos e buchas; e arma branca qualquer artefato cortante e/ou perfurante normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga, nos termos do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO MORETTI

Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

CÍCERO JAIRO DE VASCONCELOS MONTEIRO

Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal