Portaria Conjunta SSP/SOPS nº 9 DE 05/09/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 out 2014

Proíbe a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal nos dias e horários que estabelece, em virtude das eleições públicas.

O Secretário de Estado de Segurança Pública e o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, Ambos do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 3º , incisos I, II e III, e 102, V, do Decreto nº 28.691 , de 17 de janeiro de 2008, e pelo art. 3º , incisos I, II e III, do Decreto nº 31.402 , de 09 de março de 2010, respectivamente, e com fundamento na Lei nº 5.280 , de 24 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 35.309 , de 08 de abril de 2014;

Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando que o exercício do direito de voto, pelo seu alto significado e sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que à autoridade pública se impõe o dever de preservar o clima de absoluta ordem e tranquilidade durante o período de votação;

Considerando a necessidade da preservação da ordem no curso das eleições majoritárias e proporcionais da União e do Distrito Federal, que se realizarão em 05 de outubro de 2014, em primeiro turno e, havendo segundo turno, em 26 de outubro de 2014;

Considerando a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.00.2.016416-2, pelo Conselho Especial e da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

Considerando que, nas ações de fiscalização, é imprescindível a atuação integrada da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, por meio da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, das Administrações Regionais, e dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

Considerando a Resolução nº 1.875, de 10 de outubro de 1994, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando as reuniões de coordenação realizadas entre a Secretaria de Segurança Pública e suas Forças de Segurança vinculadas e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando, ainda, os arts. 1º , inciso V, c/c os arts. 3º, 6º, inciso XIV e 7º do Decreto nº 35.527 , de 10 de junho de 2014 (alterado pelo Decreto nº 35.528 , de 11 de junho de 2014 e pelo Decreto nº 35.745 , de 20 de agosto de 2014) que determina o acionamento do Centro Integrado de Comando e Controle para as Eleições 2014,

Resolvem:

Art. 1º Proibir, no período entre zero hora e 18 horas do dia 05 de outubro de 2014 e, em caso de segundo turno, do dia 26 de outubro de 2014, a venda e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festa, trailers, quiosques e demais estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 2º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal da Secretaria da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, a Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Os responsáveis pelas infrações às disposições desta Portaria Conjunta sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação pertinente.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Segurança Pública

NELSON MÜLLER DA SILVA CUNHA

Secretário de Estado da Ordem Pública e Social