Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 9 de 27/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2004

Dispõe sobre a Regulamentação e Implantação do Programa de Reassentamento de Ocupantes Não-índios em Terras Indígenas.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso de suas respectivas atribuições;

Considerando o Convênio de trabalho conjunto estabelecido entre o Ministério da Justiça, com a participação da Fundação Nacional do Índio/FUNAI, e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA;

Considerando o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a demarcação das terras indígenas;

Considerando que o art. 1º desse Decreto determina que as terras indígenas serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a coordenação do órgão federal de assistência ao índio (Funai);

Considerando que o § 2º do art. 2º desse Decreto determina que o levantamento fundiário das terras indígenas será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão fundiário federal (INCRA);

Considerando que o § 5º do art. 2º desse Decreto determina que os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, prestar informações à Funai sobre a área objeto da identificação;

Considerando que o art. 4º desse Decreto determina que o órgão fundiário federal (INCRA) dê prioridade ao reassentamento de ocupantes não índios que se encontram sob as áreas em demarcação, observada a legislação vigente;

Considerando a inclusão do Programa nas ações e metas do II Plano Nacional da Reforma Agrária aprovado em novembro de 2003; resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Reassentamento de Ocupantes Não Indígenas em Terras Indígenas, que tem como objetivo atender à demanda de reassentamento de ocupantes não indígenas que se encontram em terras indígenas declaradas por ato do Ministro da Justiça, que se enquadram nos critérios de seleção dos assentados do programa de reforma agrária do INCRA.

Art. 2º A supervisão e a coordenação deste Programa serão feitas por uma Coordenação Nacional, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário, através do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia, e do INCRA, através da Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º A nível regional, a coordenação deste Programa dar-se-á por intermédio das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário e Superintendências Regionais do INCRA, cabendo a sua execução ao INCRA, de forma descentralizada, através de suas Superintendências Regionais.

Art. 4º A execução regionalizada do Programa obedecerá as diretrizes e prioridades definidas por sua Coordenação Nacional, com base nas metas e prioridades decididas pela Gerência do Convênio MJ/Funai e MDA/INCRA e indicadas no Plano Nacional de Reforma Agrária.

Art. 5º Para efeito de operacionalização, o MDA/INCRA elaborarão instrução normativa interna para regulamentar os procedimentos administrativos de execução destas normas, bem como para a adoção das definições previstas no Convênio firmado entre o MDA/INCRA e o MJ/FUNAI com objeto específico das ações voltadas para o reassentamento de ocupantes não indígenas.

Art. 6º A Coordenação Nacional do Programa definirá instrumentos específicos para o levantamento de dados e metodologia de abordagem dos ocupantes não indígenas para fins de reassentamento.

Art. 7º Cada Superintendência Regional do INCRA definirá uma equipe responsável para essas ações, bem como indicará técnicos devidamente habilitados para integrarem os Grupos Técnicos instituídos pela FUNAI para identificação e delimitação de terras indígenas, nos trabalhos fundiários e de cadastro de ocupantes não índios, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.

Art. 8º O Programa promoverá a capacitação dos técnicos do INCRA a fim de qualificá-los para sua implantação e implementação.

Art. 9º O Programa contará com um Comitê Consultivo, composto por especialistas, representantes dos ocupantes não indígenas e das comunidades indígenas, que acompanhará e fará recomendações para a execução das ações.

Art. 10. Os membros deste Comitê Consultivo serão convidados caso a caso, sempre que se definir pela regularização de determinada área indígena, sendo sua função considerada de relevante interesse público, não passível de remuneração, cabendo a seus membros somente o ressarcimento de despesas de passagens, alimentação e hospedagem, quando a serviço e a convite da Coordenação Nacional do Programa.

Art. 11. No planejamento e execução das ações, o Programa buscará a colaboração e participação dos Estados, promovendo entendimentos e convênios com vista às indenizações ou reassentamentos desses ocupantes, principalmente naqueles Estados onde as ocupações das terras indígenas se deram a partir de políticas de colonização implementadas por estas unidades federadas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária