Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 9 de 11/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2003

Dispõe sobre a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições,

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e tendo em vista o objetivo de ofertar cursos de alfabetização de jovens e adultos, escolarização nos níveis fundamental e médio; cursos técnicos profissionalizantes superiores e cursos de formação de educadores para os trabalhadores e trabalhadoras rurais assentados da Reforma Agrária, resolvem:

Art. 1º Determinar que seja efetivada cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade autárquica vinculada, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, a transferir ao INCRA, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA-2003, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados correrão à conta do crédito consignado no Programa de Trabalho 20.606.0351.3651.0001 - Capacitação de Agricultores Familiares do Pronaf, Fonte 0179, Custeio.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao MDA:

a) efetuar a descentralização orçamentária conforme descrita no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer as informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

II - Ao INCRA:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo;

b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, unidade administrativa do MDA, relatório das atividades executadas, discriminando as Superintendências Regionais atendidas; os tipos de cursos em desenvolvimento; o número de alunos envolvidos; as instituições executoras, e outras informações julgadas relevantes;

c) responsabilizar-se pela articulação institucional e pedagógica com as instituições que serão responsáveis pela execução dos procedimentos educativos nos diferentes níveis de escolarização;

d) no desenvolvimento do presente Acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) relatório de execução físico-financeiro;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) relação de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária