Portaria Conjunta MPAS/MTE nº 78 de 21/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2001

Dispõe sobre a responsabilidade das Assessorias de Comunicação Social do MPAS e MTE.

Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de racionalizar a utilização de energia elétrica em prédios públicos nos termos do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001;

Considerando a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo 15% no mês de maio de 2001, 25% no mês de junho de 2001 e 35% a partir de julho de 2001, resolve:

Art. 1º É de responsabilidade das Assessorias de Comunicação Social do MPAS e MTE:

I - estruturar e veicular campanha de sensibilização e orientação dirigida a servidores, contratados e estagiários no âmbito do MPAS e MTE;

II - divulgar o calendário das medidas de contenção do consumo de energia elétrica.

Art. 2º É de responsabilidade da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MPAS e Coordenação-Geral de Logística e Administração do MTE:

I - implantar medidas técnicas e/ou novas tecnologias nos sistemas elétricos (ar condicionado, iluminação, elevadores, computadores e aparelhos eletroeletrônicos) instalados nos prévios do Ministério e órgãos vinculados, tendo em vista a obtenção de maior eficiência energética;

II - reduzir o horário de funcionamento do ar condicionado central, ligando-o, no mínimo, uma hora após o início do expediente e desligando-o, pelo menos, uma hora antes do término;

III - adaptar os sistemas de suporte energético de serviços com horários de funcionamento especial para consumo mínimo de energia;

IV - configurar os microcomputadores para consumo mínimo de energia, ajustando os monitores para desligamento automático em 5 (cinco) minutos;

V - instalar interruptores em todos os ambientes de trabalho;

VI - reduzir, em no mínimo 50%, a iluminação existente nos ambientes de trabalho e manter desligada a iluminação externa;

VII - substituir gradativamente os reatores eletromagnéticos por eletrônicos e lâmpadas incandescentes por lâmpadas frias de alto rendimento;

VIII - reduzir, em no mínimo 30%, o funcionamento dos elevadores, mantendo-os desligados após o encerramento do expediente, à exceção de um para emergências;

IX - reduzir o funcionamento dos aparelhos elétricos de reprografia para, no máximo, quatro horas diárias;

X - reduzir o uso de parelhos eletroeletrônicos;

XI - restringir os serviços de limpeza com máquinas elétricas nas dependências dos prédios ao horários de expediente;

XII - coibir a realização de serviços nos finais de semana, feriados e fora do expediente, exceto serviços essenciais definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;

Parágrafo único. Estas medidas estendem-se a todos os serviços de terceiros que ocupem as dependências dos órgão envolvidos.

Art. 3º É de responsabilidade dos servidores, contratados e estagiários:

I - manter o ar condicionado individual em funcionamento somente com as janelas e portas fechadas, ajustado para a capacidade mínima e desligado no horário de almoço, devendo ser ligado uma hora após o início do expediente e desligado uma hora antes do término;

II - desligar os microcomputadores no horário de almoço ou sempre que se ausentar do ambiente de trabalho;

III - desligar impressoras, ligando-as somente quando for iniciar a impressão;

IV - imprimir somente a versão definitiva de documentos.

Art. 4º Fica constituída comissão composta pelo Coordenador-Geral de Serviços Gerais do MPAS e Coordenador-Geral de Logística e Administração do MTE e dois servidores de cada Ministério, que serão responsáveis pela verificação do cumprimento das medidas estipuladas nesta Portaria, além de elaborar medidas para manutenção dos serviços essenciais na eventualidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. A Comissão será responsável pela apresentação de relatórios de acompanhamento do consumo de energia elétrica, a cada quinze dias.

Art. 5º A instalação de equipamentos que demandam alto consumo de energia dependerá de autorização da Comissão constituída pelo art. 4º.

Art. 6º Cada Ministério repassará para seus órgãos vinculados e unidades descentralizadas as orientações para contenção e racionalização de energia elétrica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social

PAULO JOBIM FILHO

Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego