Portaria Conjunta SED/SES nº 750 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 set 2020

Determina que cada município do território catarinense elabore o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação.

Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, e pelos incisos I, II e IX, do § 2º, do art. 106, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c pelos §§ 1º e 3º, do art. 8ºA, e pelos arts. 31 e 32, do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 792, de 14 de agosto de 2020, e:

Considerando o estabelecido nos arts. 3º e 4º, do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 792, de 14 de agosto de 2020;

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no Estado de Santa Catarina, de acordo com o Decreto nº 562, de 2020, e suas atualizações;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existente;

Considerando a necessidade de nortear os estabelecimentos de ensino do Estado de Santa Catarina, de forma a prevenir e mitigar a disseminação do SARS Cov2 (COVID-19) no retorno de suas atividades presenciais;

Resolvem:

Art. 1º Determinar que cada município do território catarinense elabore o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação, disponível em: https://drive.google.com/file/d/17yM5OblzRyHHYqgFmRTUmKVxopobP8Wa/view?usp=sharing

Art. 2º Determinar que cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense elabore o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, seguindo o modelo do Plano de Contingência Escolar disponível em: https://drive.google.com/file/d/1br689dVt3AIXxwsmzHxfsaiD4gLnucbB/view

Art. 3º Constituir o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

§ 1º Aos municípios que já possuem o Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, orienta-se por constituir uma comissão própria para tratar da educação.

§ 2º Para compor o Comitê Municipal ou a comissão própria da educação, fica estabelecido que hajam representações da(do):

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente;

IV - Secretaria Municipal de Fazenda ou de Administração;

V - Secretaria ou órgão similar da Defesa Civil;

VI - Profissionais e trabalhadores de educação;

VII - Estudantes da Educação Básica e Profissional;


VIII - Conselho Municipal de Educação;

IX - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

X - Comissões Escolares constituídas para o Plano de Contingência Escolar;

XI - Instituições de ensino da Rede Municipal;

XII - Instituições de ensino da Rede Estadual;

XIII - Instituições de ensino da Rede Privada;

XIV - Instituições de ensino Federais;

XV - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

XVI - Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB;

XVII - grupos organizados dos transportadores escolares (quando existirem);

XVIII - legislativo municipal;

XIX - outros órgãos ou entidades que poderão contribuir com as atribuições do Comitê/Comissão municipal.

§ 3º São atribuições dos Comitês Municipais:

I - Elaborar o Plano de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e Controle da disseminação do COVID-19, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação;

II - Monitorar os resultados das testagens mínimas realizadas na população, em um processo contínuo no município ou região, que constitui como indicador da Matriz de Risco Potencial Regional;

III - Participar das formações proporcionadas, em âmbito Regional e Estadual, para a elaboração e monitoramento do Plano de Contingência para a Educação;

IV - Auxiliar na criação das Comissões Escolares de gerenciamento da COVID-19;

V - Fiscalizar os regramentos sanitários aplicáveis, na unidade escolar na qual se pretende o retorno do ensino, extensão e pesquisas presenciais;

VI - Promover debate com comunidade e especialistas;

VII - Constituir uma ouvidoria para receber denúncias de descumprimento dos protocolos e que este grupo tenha acesso às informações;

VIII - Analisar e homologar os Planos de Contingência das Escolas, com seus Planos de Ação e protocolos elaborados pelas Comissões Escolares.

Art. 4º Cada instituição de Ensino deverá constituir a Comissão Escolar para o gerenciamento da COVID-19 em âmbito escolar.

§ 1º A Comissão Escolar para gerenciamento da COVID-19, prioritariamente, deverá ser constituída de forma paritária, com a seguinte constituição:

I - Gestor;

II - Representantes do quadro de professores;

III - Representantes de alunos;

IV - Representantes das famílias dos alunos (quando aplicável);

V - Representantes das entidades colegiadas;

VI - Representantes de outros trabalhadores (higienização/administrativo/alimentação).

§ 2º São atribuições da Comissão Escolar:

I - Elaborar seu próprio Plano de Contingência com Planos de Ação e Protocolos seguindo o estabelecido nas Diretrizes para o Retorno às Aulas, cadernos integrantes do Plano Estadual de Contingência para a Educação, tendo como base o Plano de Contingência Municipal, no que couber a cada estabelecimento, ajustando às suas especificidades;

II - Submeter seu Plano de Contingência Escolar com seus Planos de Ação e Protocolos à análise e validação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos de ensino públicos, privados, comunitários, confessionais ou outros, independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

Art. 5º Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

Art. 6º Para homologar o Plano de Contingência Escolar, o Comitê deverá analisar o Plano de Ação e Protocolos escolares que deverão seguir todas as diretrizes estabelecidas nos Cadernos de Diretrizes para o retorno às aulas, que constam na página 19 do Plano Estadual de Contingência para a Educação, e foram homologadas pelo COES Estadual.

Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais deverá ser escalonado e gradativo, conforme determinado nas Diretrizes para o retorno às aulas, iniciando pelos grupos com maior idade e mais autonomia para seguir os protocolos estabelecidos.

Art. 8º A retomada das atividades presenciais estará condicionada às definições do Comitê de Operações em Emergência em Saúde (COES), que deverá definir, por meio de suas ferramentas, como a Matriz de Risco Potencial Regional, e comunicar com antecedência mínima de 15 dias, as atividades que podem retornar.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência limitada ao disposto no art. 1º, do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.(assinado digitalmente)

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

(assinado digitalmente)

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação

(assinado digitalmente)

ALDO BAPTISTA NETO

Chefe da Defesa Civil