Portaria Conjunta SEMFA/PGM nº 7 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Sistematiza os procedimentos relativos à formação da dívida ativa.

O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e III do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vitória, em atenção aos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho formado pela Portaria Conjunta SEMFA/PGM nº 004/2022,

RESOLVEM:

Art. 1°. Esta Portaria visa regulamentar no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município os trâmites relativos à formação da dívida ativa, com vistas a uma maior eficiência de sua cobrança.

Art. 2°. A corresponsabilidade fiscal somente poderá existir mediante prévio processo administrativo tributário em que o corresponsável seja cientificado, havendo motivação da autoridade fiscal acerca das circunstâncias que levaram à corresponsabilidade.

Parágrafo único. As atuais corresponsabilidades que decorrerem de mera inserção do nome do contribuinte na CDA, sem o exercício do direito de defesa do corresponsável no processo administrativo tributário, não ensejará o ajuizamento ou redirecionamento da execução fiscal, pela PGM/GTF.

Art. 3°. Nos parcelamentos realizados perante o Município de Vitória por representante do contribuinte, ainda que possuem parentesco, deve ser exigida a respectiva procuração.

Art. 4°. Nos parcelamentos realizados perante o Município de Vitória por herdeiro ou inventariante do espólio do contribuinte falecido deve ser exigida a comprovação do óbito pela respectiva certidão, assim como documento que comprove a representação do espólio.

Parágrafo único. Se não houver sido proposto inventário judicial ou administrativo, o pretendente deve assinar termo próprio com declaração de que é o administrador provisório do espólio, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC.

Art. 5°. Nos parcelamentos realizados perante o Município de Vitória por novo possuidor do bem imóvel deve ser exigida a comprovação da posse ou a assinatura de termo próprio de que é possuidor do referido bem.

Parágrafo único. Não se equipara a possuidor o mero locatário do imóvel, que somente poderá realizar parcelamento como procurador do contribuinte, exigindo-se para isso a respectiva procuração.

Art. 6°. As hipóteses dos artigos 4º e 5º devem ensejar a alteração do Cadastro Imobiliário para que passe a constar, respectivamente, o espólio e o novo possuidor como contribuintes.

Parágrafo único. A titularidade do espólio como contribuinte cessa com o formal de partilha, ocasião em que a titularidade passa a ser do herdeiro beneficiado com o bem.

Art. 7°. O termo de parcelamento a ser assinado por terceiro que se declare corresponsável deve conter cláusula específica de aceitação da assunção da dívida tributária em cobrança judicial, na forma do art. 299 do Código Civil.

Art. 8°. Todos os termos de parcelamento assinados perante o Município em que o débito já esteja ajuizado deverão conter cláusula de conhecimento dos termos da execução fiscal em referência no termo de parcelamento, com citação presumida por ato inequívoco de ciência do processo.

Art. 9°. Antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa, os servidores da SEMFA deverão verificar os cadastros conveniados disponíveis para certificar se não há notícia de falecimento da pessoa física ou baixa da pessoa jurídica, evitando-se a formação de dívida ativa contra pessoa inexistente.

§1°. Sendo constatado o falecimento da pessoa física, deverá ser feito novo lançamento tributário contra o espólio, através de seu representante, ou contra o herdeiro que assumiu a titularidade do bem, se já houver formal de partilha.

§2°. Sendo constatada a baixa da pessoa jurídica contribuinte o lançamento deve ser realizado contra o seu último sócio administrador, na forma do artigo 135 do CTN, mediante despacho fundamentado de sua responsabilidade tributária por baixa irregular da empresa ante o não pagamento dos tributos devidos e ausência de baixa da empresa no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 10. Toda vez que for constatado, pela comparação dos cadastros conveniados, a alteração do endereço do contribuinte, os servidores da SEMFA poderão alterar, de ofício, os Cadastros Mobiliário e Imobiliários, anotando-se que se trata de alteração de ofício e arquivando o documento que embasou a alteração, em meio eletrônico, com acesso pelo cadastro do contribuinte para futura comprovação.

Art. 11. A assinatura do termo de parcelamento deve ser feita por meio físico, digital ou eletrônico.

Art. 12. As alterações de Certidões de Dívida Ativa já ajuizadas serão informadas individualmente, com os respectivos documentos que a justificam, pela SEMFA à PGM/GTF para que as medidas processuais pertinentes sejam tomadas.

Parágrafo único. As alterações das certidões de dívida ativa atinentes à titularidade passiva tributária dependerão sempre de demonstração documental, nos mesmos moldes exigidos para os parcelamentos, na forma dos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 13. As alterações do Cadastro Imobiliário de imóveis que possuam Certidões de Dívida Ativa ajuizadas deverão ser informadas à PGM/GTF, com os documentos comprobatórios, para eventuais providências nas execuções fiscais correlatas.

Art. 14. Devem ser inscritos em dívida ativa, porém não devem ser executados, débitos de contribuintes outrora cadastrados sem a identificação dos respectivos CPF’s ou CNPJ’s, ante a inviabilidade de cobrança executiva dos referidos débitos.

§1°. Os casos descritos no “caput” deverão ser objeto de diligência fiscal para possibilitar a correta identificação do polo passivo.

§2°. Não é permitido o registro de novas inscrições cadastrais cujos titulares não estejam identificados pelos respectivos CPF’s ou CNPJ’s.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Vitória, 28 de dezembro de 2023

Neyla Tardin

Secretária Municipal de Fazenda

Tarek Moyses Moussallem

Procurador Geral do Município