Portaria Conjunta SEJUS/SEEC nº 7 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre as ações de controle e fiscalização dos estabelecimentos que comercializam produtos de limpeza, saúde, higiene, especialmente álcool em gel, máscaras cirúrgicas e luvas de procedimento, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, em conjunto com a Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

A Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolvem:

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a indicação de uso de álcool em gel e de máscara cirúrgica para situações que exijam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do coronavírus - COVID-19 no Distrito Federal; e

Considerando a necessidade de evitar a cobrança de preço abusivo cobrado pelos estabelecimentos que comercializam produtos de limpeza, saúde e higiene.

Art. 1º Promover ações de controle e fiscalização dos estabelecimentos que comercializam produtos de limpeza, saúde, higiene, especialmente álcool em gel, máscaras cirúrgicas e luvas de procedimento, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, em conjunto com a Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º Os Fiscais de Defesa do Consumidor e os Auditores Fiscais da Receita do Distrito Federal que estejam participando das operações farão, além da competência originária de cada órgão, a verificação da regularidade cadastral do estabelecimento.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELA MEIRA PASSAMANI

Secretária de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal