Portaria Conjunta MPAS/MF nº 623 de 22/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2000

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e o Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria Interministerial nº 279, de 22 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 3º, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, resolvem:

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 27 de dezembro de 2000;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 15:30 horas;

IV - data da emissão: 28 de dezembro de 2000;

V - data da liquidação financeira: 28 de dezembro de 2000;

VI - critério de seleção das propostas: as propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço para o Tesouro Nacional.

Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:

Título Prazo de vencimento Quantidade de CDP/INSS Valor Nominal (em R$)Atualização do Valor Nominal 
CDP/INSS  Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão  15.000  1.000,00  TR do dia da emissão, com correção mensal.  

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, cinco propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, com exceção dos TODA - série D. Os ativos aceitos serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

WALDECK VIEIRA ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO I

2. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TODA

Mês de Resgate  Percentual sobre o preço unitário  
Jan/2001  99,99  
Fev/2001  99,21  
Mar/2001  98,68  
Abr/2001  98,02  
Mai/2001  97,41  
Jun/2001  96,65  
Jul/2001  96,09  
Ago/2001  95,35  
Set/2001  94,66  
Out/2001  94,06  
Nov/2001  93,38  
Dez/2001  92,85  
Jan/2002  92,70  
Fev/2002  91,98  
Mar/2002  91,49  
Abr/2002  90,93  
Mai/2002  90,31  
Jun/2002  89,70  
Jul/2002  89,09  
Ago/2002  88,40  
Set/2002  87,81  
Out/2002  87,16  
Nov/2002  86,49  
Dez/2002  85,99  
Jan/2003  86,23  
Fev/2003  85,60  
Mar/2003  85,06  
Abr/2003  84,54  
Mai/2003  84,05  
Jun/2003  83,48  
Jul/2003  82,92  
Ago/2003  82,27  
Set/2003  81,72  
Out/2003  81,12  
Nov/2003  80,53  
Dez/2003  79,99  
Jan/2004  80,61  
Fev/2004  80,06  
Mar/2004  79,59  
Abr/2004  78,99  
Mai/2004  78,53  
Jun/2004  77,97  
Jul/2004  77,44  
Ago/2004  76,91  
Set/2004  76,32  
Out/2004  75,80  
Nov/2004  75,32  
Dez/2004  74,85  
Jan/2005  75,76  
Fev/2005  75,21  
Mar/2005  74,80  
Abr/2005  74,27  
Mai/2005  73,83  
Jun/2005  73,30  
Jul/2005  72,78  
Ago/2005  72,27  
Set/2005  71,73  
Out/2005  71,26  
Nov/2005  70,78  
Dez/2005  70,34  
Jan/2006  73,78  
Fev/2006  73,26  
Mar/2006  72,89  
Abr/2006  72,42  
Mai/2006  72,05  
Jun/2006  71,55  
Jul/2006  71,12  
Ago/2006  70,64  
Set/2006  70,15  
Out/2006  69,75  
Nov/2006  69,29  
Dez/2006  68,89  
Jan/2007  70,41  
Fev/2007  69,91  
Mar/2007  69,56  
Abr/2007  69,13  
Mai/2007  68,74  
Jun/2007  68,25  
Jul/2007  67,87  
Ago/2007  67,39  
Set/2007  66,94  
Out/2007  66,54  
Nov/2007  66,10  
Dez/2007  65,74  
Jan/2008  67,43  
Fev/2008  66,95  
Mar/2008  66,62  
Abr/2008  66,20  
Mai/2008  65,82  
Jun/2008  65,42  
Jul/2008  65,00  
Ago/2008  64,53  
Set/2008  64,12  
Out/2008  63,70  
Nov/2008  63,27  
Dez/2008  62,89  
Jan/2009  64,74  
Fev/2009  64,32  
Mar/2009  63,99  
Abr/2009  63,56  
Mai/2009  63,21  
Jun/2009  62,81  
Jul/2009  62,42  
Ago/2009  61,99  
Set/2009  61,57  
Out/2009  61,19  
Nov/2009  60,81  
Dez/2009  60,44  
Jan/2010  62,45  
Fev/2010  62,04  
Mar/2010  61,73  
Abr/2010  61,31  
Mai/2010  60,97  
Jun/2010  60,56  
Jul/2010  60,19  
Ago/2010  59,79  
Set/2010  59,37  
Out/2010  59,00  
Nov/2010  58,64  
Dez/2010  58,30  
Jan/2011  61,64  
Fev/2011  61,23  
Mar/2011  60,90  
Abr/2011  60,52  
Mai/2011  60,22  
Jun/2011  59,81  
Jul/2011  59,45  
Ago/2011  59,06  
Set/2011  58,66  
Out/2011  58,31  
Nov/2011  57,95  
Dez/2011  57,63  
Jan/2012  59,88  
Fev/2012  59,47  
Mar/2012  59,17  
Abr/2012  58,80  
Mai/2012  58,48  
Jun/2012  58,08  
Jul/2012  57,75  
Ago/2012  57,36  
Set/2012  56,98  
Out/2012  56,64  
Nov/2012  56,27  
Dez/2012  55,97  
Jan/2013  58,34  
Fev/2013  57,94  
Mar/2013  57,65  
Abr/2013  57,31  
Mai/2013  56,98  
Jun/2013  56,62  
Jul/2013  56,27  
Ago/2013  55,88  
Set/2013  55,53  
Out/2013  55,17  
Nov/2013  54,81  
Dez/2013  54,51  
Jan/2014  56,96  
Fev/2014  56,58  
Mar/2014  56,28  
Abr/2014  55,94  
Mai/2014  55,64  
Jun/2014  55,28  
Jul/2014  54,95  
Ago/2014  54,57  
Set/2014  54,22  
Out/2014  53,87  
Nov/2014  53,52  
Dez/2014  53,21  
Jan/2015  55,75  
Fev/2015  55,38  
Mar/2015  55,10  
Abr/2015  54,74  
Mai/2015  54,45  
Jun/2015  54,10  
Jul/2015  53,77  
Ago/2015  53,41  
Set/2015  53,05  
Out/2015  52,73  
Nov/2015  52,40  
Dez/2015  52,10  
Jan/2016  54,70  
Fev/2016  54,34  
Mar/2016  54,06  
Abr/2016  53,71  
Mai/2016  53,42  
Jun/2016  53,07  
Jul/2016  52,74  
Ago/2016  52,39  
Set/2016  52,04  
Out/2016  51,72  
Nov/2016  51,40  
Dez/2016  51,10  
Jan/2017  53,77  
Fev/2017  53,40  
Mar/2017  53,13  
Abr/2017  52,79  
Mai/2017  52,51  
Jun/2017  52,16  
Jul/2017  51,85  
Ago/2017  51,50  
Set/2017  51,15  
Out/2017  50,85  
Nov/2017  50,52  
Dez/2017  50,23  
Jan/2018  53,87  
Fev/2018  53,50  
Mar/2018  53,24  
Abr/2018  52,92  
Mai/2018  52,62  
Jun/2018  52,28  
Jul/2018  51,97  
Ago/2018  51,62  
Set/2018  51,28  
Out/2018  50,98  
Nov/2018  50,65  
Dez/2018  50,37  
Jan/2019  53,14  
Fev/2019  52,78  
Mar/2019  52,51  
Abr/2019  52,20  
Mai/2019  51,91  
Jun/2019  51,57  
Jul/2019  51,27  
Ago/2019  50,92  
Set/2019  50,59  
Out/2019  50,28  
Nov/2019  49,95  
Dez/2019  49,68  
Jan/2020  52,49  
Fev/2020  52,13  
Mar/2020  51,87  
Abr/2020  51,54  
Mai/2020  51,27  
Jun/2020  50,94  
Jul/2020  50,63  
Ago/2020  50,29  
Set/2020  49,96  
Out/2020  49,66  
Nov/2020  49,35  
Dez/2020  49,07  

ANEXO II

ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO 
AGRO950816  89,39  
AGRO960615  92,74  
CSTN980115  91,22  
CSTN990915  99,40  
CSTN000116  91,45  
CVSA970101  59,12  
CVSB970101  37,73  
DISA950615  97,79  
DISB950615  97,00  
DISC950615  96,34  
DISD950616  96,34  
ELET940316  72,60  
ELET950716  62,23  
EMBR940701  86,46  
EXTE960815  70,53  
EXTE990115  63,11  
IAAA950615  94,55  
IAAA950715  95,22  
IAAA950716  94,23  
INFA930616  98,10  
INTE950701  98,99  
LOYD940220  73,03  
LOYD960615  89,67  
LOYD981215  88,96  
LOYD990115  80,96  
MISA950716  90,06  
NUCL950615  94,73  
PORT950716  90,06  
REDE991115  92,47  
SIBR910816  98,45  
SIBR930416  98,82  
SIBR930731  95,02  
SIBR950715  95,22  
SIBR950716  71,18  
SIBR950815  80,06  
SIBR951016  89,03  
SUNA950615  91,15  
SUNA950915  91,34  
SUPR940901  85,81  
TBAA980915  91,88  
TBAB980915  94,56  
TBAC980915  95,24  
UNIA950716  95,98  
UNIA960716  95,67  
UNIA990116  94,39