Portaria Conjunta SUFRAMA/MDIC nº 6 DE 31/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2023

Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA Nº 9835/2022, que dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I e e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto Nº 10521/2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 22, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º......

II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

......

IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

......

XI-A - inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que caracterizado o desafio tecnológico enfrentado;

......" (NR)

"Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei." (NR)

"Art. 6º......

I - ......

a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;

......

c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753, de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da SUFRAMA.

......

g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e

II - ......

......

b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa;

c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e

d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo CAPDA." (NR)

"Art. 10. ......

......

§ 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e da régua de avaliação do quadro 2 do Anexo I.

§ 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio tecnológico, nos termos do inciso VI do art. 4º:

......

X - desenvolvimento de componentes de software ou de software embarcado que não impliquem no avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico na área de software;

......

XV - projetos destinados à implementação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I." (NR)

"Art. 13. ......

......

II - estudos, ensaios e testes: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado, ensaios e testes, necessários à consecução do projeto;

......

VI - controle e gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I." (NR)

"Art. 14. ......

......

§ 6º. O prazo previsto no § 5º será até 30 de novembro para o primeiro ano de vigência desta Portaria." (NR)

"Art. 19. ......

Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos indicadores de avaliação constantes no Anexo I, hipótese em que:

I - a empresa deverá enviar formalmente a justificativa técnica à Suframa;

II - mantém-se a obrigação da empresa beneficiária em ajustar seu Plano de PD&I aos termos desta Portaria Conjunta;

III - a empresa beneficiária estará sujeita à glosa dos projetos que não cumpram os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação dos relatórios demonstrativos; e

IV - a justificativa técnica deverá ser apensada e considerada pela Suframa quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes." (NR)

"Art. 21. ......

......

§ 3º Na hipótese de a Suframa não concluir a avaliação prevista no caput ou no § 2º até o início do ano-base previsto para execução do Plano de PD&I apresentado:

I - fica a empresa beneficiária provisoriamente autorizada a iniciar a realização de atividades previstas no Plano de PD&I submetido;

II - a enquadrabilidade prevista no caput do art. 19 só será assegurada a partir da aprovação do Plano de PD&I pela Suframa; e

III - a enquadrabilidade de atividades iniciadas pela empresa antes de aprovação pela Suframa, nos termos do inciso I, será analisada na fase de avaliação dos relatórios demonstrativos.

§ 4º As hipóteses previstas neste artigo:

I - não afastam a obrigação da empresa beneficiária de observar os parâmetros, conceitos e indicadores mínimos estipulados nesta Portaria Conjunta ao:

a) apresentar ou ajustar seu Plano de PD&I;

b) realizar os projetos e atividades de seu Plano de PD&I.

II - não previnem a possibilidade de glosa de projetos que não comprovem atender aos critérios mínimos exigidos por esta Portaria Conjunta quando da avaliação dos relatórios demonstrativos.

§ 5º Os pareceres técnicos emitidos pela Suframa deverão ser apensados e por ela considerados quando da avaliação dos relatórios demonstrativos correspondentes a cada projeto do Plano de PD&I analisado." (NR)

"Art. 24. ......

......

§ 2º O valor do projeto individual poderá sofrer aumentos superiores ao definido no inciso I do § 1º, desde que seja apresentada justificativa técnica no relatório demonstrativo e esta seja acatada pela SUFRAMA.

......" (NR)

"Art. 27. A não apresentação do plano de PD&I ou apresentação em desacordo com os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta ensejará a aplicação do previsto no § 3º do art. 20 e no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 2020, no que couber." (NR)

"Art. 28. ......

......

§ 1º Os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações referentes ao ano anterior deverão ser encaminhados à Suframa até 30 de setembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, onde deverão ser demonstrados os investimentos e dispêndios realizados, os desafios tecnológicos enfrentados e resultados alcançados com as atividades de PD&I.

§ 2º O relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados por auditoria independente deverão ser encaminhados à Suframa até a data de 30 de novembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, observando o disposto no Manual de Análise do Relatório Demonstrativo da Lei nº 8.387, de 1991, bem como nas normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 254, de 11 de janeiro de 2022, do Ministério da Economia e da Suframa.

§ 3º As empresas beneficiárias deverão indicar no relatório demonstrativo as informações que não poderão ser divulgadas, mediante justificativa fundamentada em dispositivo legal que resguarde o sigilo." (NR)

"Art. 32. ......

.....

§ 2º O processo será submetido à decisão da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica após transcorrido o prazo de contestação - apresentada ou não -, e, quando cabível, emitido novo parecer técnico." (NR)

"Art. 34. As análises de relatórios demonstrativos, as contestações ou os recursos, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria Conjunta, serão realizados no prazo de até cinco anos, contado da data de recebimento do respectivo relatório demonstrativo.

Parágrafo único. Caso o relatório demonstrativo não seja apresentado, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia seguinte à data estabelecida no § 1º do art. 28." (NR)

"Art. 35. ......

Parágrafo único. Na hipótese de regularização de insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios por meio da modalidade prevista na alínea "c" do inciso I do art. 6º, deverá ser apresentado o relatório de que trata o § 2º do art. 10 da Portaria nº 1.753, de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa." (NR)

"Art. 37. A Suframa, anualmente, emitirá relatório de resultados da Lei nº 8.387, de 1991, do total dos recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas." (NR)

"Art. 38. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da análise dos indicadores de monitoramento e outras informações secundárias constantes nos relatórios demonstrativos durante o período, nos termos do § 16 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e do art. 10 do Decreto 10.521, de 2020." (NR)

"Art. 39. ......

......

§ 3º As conclusões da avaliação fornecerão insumos para a Suframa e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços realizarem melhorias nos instrumentos da Lei nº 8.387, de 1991, inclusive da própria Lei, e em todos os processos associados a estes instrumentos.

......

§ 5º Os resultados indicados como sigilosos pelas empresas nos planos de PD&I e respectivos relatórios demonstrativos serão resguardados, desde que enquadrados em hipótese de sigilo legal." (NR)

"Art. 40. ......

......

§ 6º......

b) impostos e taxas não contabilizados nos incisos I ao V do caput;

......" (NR)

"Art. 42. ......

§ 2º ......

h) custos administrativos relacionados à atividades de setores diversos, por exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados diretamente à PD&I, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de auditoria, contábil, jurídico, científico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção de entidade; consultoria relacionada a recursos humanos, consultoria para P&D (suporte);

......

m) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros e taxas." (NR)

"Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias nos quais deverão ser informados de forma detalhada as atividades de PD&I que serão desenvolvidas, considerando a definição contida no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.

§ 1º ......

II - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004; e

......

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º também deverão ser indicados de forma detalhada no relatório demonstrativo do ano base em curso, conforme o disposto no § 1º.

......

§ 7º Aos convênios com ICTs de que trata o inciso I do art. 6º aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, conforme previsto no § 29 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991." (NR)

"Art. 45. A não apresentação do relatório demonstrativo ou do relatório consolidado nos prazos definidos nos §§ 1º e 2º do art. 28, importará na aplicação do art. 35 do Decreto nº 10.521, de 2020.

......" (NR)

"Art. 48. A suspensão, reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e cassação deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 49. A Suframa poderá solicitar apoio técnico de especialistas externos com reconhecida competência em áreas ou temas técnicos afetos às atividades de PD&I, para dar suporte aos processos de que trata esta Portaria Conjunta, desde que afastado o conflito de interesse e a quebra de sigilo legal.

......" (NR)

"Art. 50. ......

Parágrafo único. Portaria conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Suframa discorrerá sobre os procedimentos de abertura de conta específica pelas ICTs relativa a cada convênio firmado com as empresas beneficiárias, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 54. ......

§ 1º Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, efetivada por meio de intimação eletrônica ou recebimento de envio postal.

......" (NR)

"Art. 56. Os conceitos e indicadores constantes nesta Portaria Conjunta e Anexos deverão ser observados na apresentação dos projetos pelas entidades de que trata os incisos I e VI do § 1º do Art. 5º e no inciso IV do Art. 6º do Decreto nº 10.521, 2021, no que couber.

......" (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Superintendente da Zona Franca de Manaus

ANEXO I

Quadro 1

Desafio, Solução e Novidade dos Projetos

1. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS GERAIS

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Intensidade do Desafio.

Indica o nível de esforço e o tipo de resultado esperado com relação à criação de conhecimentos originais ou produção de novas tecnologias.

5

Realização de pesquisa básica: trabalho experimental ou teórico executado primariamente para a aquisição de novo conhecimento dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista.

 

4

Realização de pesquisa aplicada: pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento, na qual é primariamente dirigida a um objetivo ou a um alvo prático específico.

 

3

Realização de desenvolvimento experimental: trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente, adquirido na pesquisa ou experiência prática, e voltado para produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes.

 

2

Realização de inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que demonstrado o desafio tecnológico a ser enfrentado.

 

1

Realização de projeto sem desafio tecnológico claro, a exemplo de projetos rotineiros de engenharia.

2. Equacionamento da Solução.

Indica a forma como foi equacionada a resolução do desafio: desenvolvimento sistemático documentado, elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos, entre outros.

4

Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor.

 

3

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução; realizar desenvolvimento sistemático com testes de validação.

 

2

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução e buscar o conhecimento necessário para a solução; e há uma estrutura de etapas de natureza técnico-científica para atingir o objetivo definido, com as etapas mais relevantes identificadas e contextualizadas com o objetivo e escopo do projeto.

 

1

Equacionamento usual com atividades rotineiras de gestão de projeto (cronograma, etapas, recursos) ou o equacionamento não está claramente definido.

3. Grau de Novidade.

Indica em que medida a resolução do desafio tecnológico proposto leva à geração de inovações tecnológicas na fronteira internacional.

4

Nova para o mundo.

 

3

Nova para o país ou para a região da Amazônia Ocidental e Amapá.

 

2

Nova para empresa.

 

1

O grau de novidade não identificado (descrição) ou não há agregação de valor.

Linha de corte para Intensidade do Desafio: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Equacionamento da Solução: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Grau de Novidade: Grau mínimo - grau 2

Quadro 2

Indicadores de Avaliação para Projetos Internos: Indústria 4.0

2. PROJETOS INTERNOS: INDÚSTRIA 4.0

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Maturidade do Processo I4.0

Indica o nível de maturidade de processo de Indústria 4.0 (segundo metodologia da ACATECH), pretendido pelo projeto de PD&I

5

Estágio 6 (Adaptabilidade): Este estágio promove a integração de toda estrutura organizacional da empresa já com os níveis anteriores implementados e permite a gestão da empresa baseada em inteligência artificial, de todo o negócio a nível local, regional ou mundial, incluindo toda a cadeia produtiva local ou global.

 

4

Estágio 5 (Capacidade preditiva): Este estágio utiliza a inteligência artificial e analisa, compreende, cria cenários e modelos de tendências, cria as relações causa-efeito das possíveis variações de demanda, promovendo as autocorreções e auto-otimizações de todos os processos e subprocessos, já compatíveis com os conceitos da indústria 4.0, e adaptando-os as novas condições de demanda. Promove a integração da demanda, do processo de transformação e da cadeia de suprimentos.

 

3

Estágio 4 (Transparência): Neste estágio, dados, informações e conhecimentos gerados ao longo dos processos e subprocessos de transformação, serão utilizados para autocorrigir e auto-otimizar todos os processos e subprocessos de transformação ao mesmo tempo que integra a cadeia de suprimentos para fornecer subsídios e informações de demanda (presente e futuro) de fornecimentos, e potencializa a capacidade de corrigir e otimizar o processo de fornecimento ao mesmo tempo que pode direcionar (prever) a produção futura dos mesmos insumos.

 

2

Estágio 3 (Visibilidade): Este estágio utiliza os dados, informações e conhecimentos gerados ao longo dos processos e subprocessos de transformação para criar, realimentar, robustecer o gêmeo digital ou virtual dos subprocessos e processos de transformação. Esta integração entre o virtual-digital e o real permite a execução de simulações computacionais e criação de cenários que podem alimentar e contribuir com o processo de autocorreção e auto-otimização, e contribuir para reduzir o ciclo de novos desenvolvimentos, pois os conhecimentos dos processos de transformação, já testados e comprovados em produção real, não mais serão variáveis indeterminadas.

 

1

Projetos em estágios de maturidade 2 ou inferior ou grau de maturidade não está claramente descrito.

2. Equacionamento da Solução

Indica a forma como foi equacionada a resolução do desafio: desenvolvimento sistemático documentado, desenvolvimento e avaliação de protótipos, entre outros.

4

Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor.

 

3

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução; realizar desenvolvimento sistemático com testes de validação.

 

2

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução e buscar o conhecimento necessário para a solução.

 

1

Equacionamento usual com atividades rotineiras de gestão de projeto (cronograma, etapas, recursos) ou o equacionamento não está claramente definido.

3. Grau de Novidade

Indica em que medida a resolução do desafio tecnológico proposto leva à geração de inovações tecnológicas na fronteira internacional.

4

Nova para o mundo.

 

3

Nova para o país ou para a região da Amazônia Ocidental e Amapá.

 

2

Nova para empresa.

 

1

O grau de novidade não identificado (descrição) ou não há agregação de valor.

Linha de corte para Maturidade do Processo de I4.0: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Equacionamento da Solução: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Grau de Novidade: Grau mínimo - grau 2

Quadro 3

Indicadores de Avaliação para Projetos de Startups

3. PROJETOS DE CAPITALIZAÇÃO DE STARTUPS

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Maturidade Tecnológica (TRL)

Indica a TRL (Technology Readiness Level) do resultado previsto pelo projeto (produto ou processo desenvolvido), ou seja, se já é uma tecnologia amadurecida ou será desenvolvida.

5

TRL 3 ou inferior

 

4

TRL 4 - Teste de laboratório dos componentes do protótipo ou processo

 

3

TRL 5 - Teste de laboratório do sistema integrado

 

2

TRL 6 - Protótipo em ambiente relevante

 

1

TRL 7 a 9, ou TRL não está claramente descrita

2. Gestão da Inovação e Comercialização

Indica o quanto processos, técnicas ou metodologias de gestão da inovação e comercialização estão inseridas no dia a dia da Startup

4

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização estruturados e fazem parte do planejamento da empresa.

 

3

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização estruturados, mas não fazem parte do planejamento da empresa.

 

2

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização, mas são informais e não estruturados.

 

1

Não há utilização de nenhuma metodologia, técnica ou processo relacionado com gestão da inovação e comercialização ou a gestão da inovação e da comercialização não está claramente descrita.

3. Necessidade do Mercado

Indica o quanto o objeto do projeto (produto ou processo) é novidade no mercado, se tem produtos ou serviços semelhantes etc. Benchmarking da solução ou serviço

4

Há demanda internacional que pode ser atendida e condições de viabilidade da comercialização no mercado internacional.

 

3

Há um impacto potencial significativo no mercado brasileiro em função do caráter inovador da solução.

 

2

Há uma demanda definida para atendimentos de mercados na Amazônia Ocidental/Amapá, ou em outras regiões do Brasil.

 

1

Não existe demanda clara e significativa identificada.

4. Contribuições para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)

Indica as contribuições para 4 temas que inter-relacionam diversos ODS:

· Geração de empregos

· Melhoria da qualidade de acesso aos serviços públicos

· Empoderamento de comunidades de baixa renda por meio da geração de renda, agregação de valor e repartição dos benefícios da biodiversidade

· Conservação dos recursos naturais e redução de resíduos

4

Contribui para os três ou quatro temas.

 

3

Contribui para pelo menos dois temas.

 

2

Contribui para pelo menos um tema.

 

1

Não contribui para nenhum ODS ou a contribuição para os ODS não está claramente descrita.

Também são itens classificatórios dos projetos de capitalização de startups, conforme Portaria MDIC/SUFRAMA nº 2.145, de 2018:

· Comprometimento da empresa em divulgar em um site, o seu plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação (conforme Anexo I da Portaria MDIC/SUFRAMA 2.145, de 2018);

· A empresa cumprir os itens de caracterização mínima para faixa do investimento (item 7, Anexo II da Portaria MDIC/SUFRAMA 2.145, de 2018).

Linha de corte para Maturidade Tecnológica: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Gestão da Inovação e Comercialização: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Necessidade de Mercado: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Contribuições para os ODS: Grau mínimo - grau 2

Quadro 4

Indicadores de Avaliação de Projetos de Capacitação

4. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS DE CAPACITAÇÃO

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Vínculo com a estratégia do Plano de PD&I

Indica o alinhamento do projeto com a estratégia de PD&I do Plano do proponente

4

Forte alinhamento. Desenvolvimento ou aprimoramento de formações para atender aos objetivos do Plano de PD&I.

 

3

Médio alinhamento. Formações específicas para o desenvolvimento dos objetivos do Plano de PD&I.

 

2

Pouco alinhamento. Formações básicas para a execução das atividades do Plano de PD&I.

 

1

Não tem alinhamento. Formações são necessidades da empresa, não do Plano de PD&I.

2. Grau de formação

Indica o tipo de formação que se pretende

5

Curso formal, nível de pós-graduação, com certificação externa, com mínimo de 320 horas

 

4

Curso formal, nível superior, com certificação externa à empresa

 

3

Curso formal, profissional técnico de nível médio, com certificação e externo à empresa

 

2

Curso de capacitação profissional, de natureza

tecnocientífica, com certificação e externo à empresa

 

1

Curso não formal, de natureza operacional, ou interno à empresa

3. Abrangência da formação

Indica o grau de transdisciplinaridade da formação, quantos eixos do Book of Knowledge (BOK) são incluídos na formação (tecnologias disruptivas, soft skills e práticas legais, éticas e sociais).

5

Formação aborda os três eixos de formação

 

4

Formação aborda dois dos eixos de formação ou aborda o eixo de tecnologias disruptivas.

 

3

Formação aborda somente um dos eixos de formação.

 

2

Formação em área considerada prioritária pelo CAPDA ou em área vinculada às atividades de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 10 desta Portaria Conjunta

 

1

A formação não está claramente descrita.

Observações - 3 eixos de formação que se integram:

· Tecnologias disruptivas: IoT, I4.0, Big Data, Inteligência Artificial etc.

· Soft skills: habilidades de interação do indivíduo - comunicação, flexibilidade, criatividade, gestão de conflitos, adaptabilidade etc.

· Práticas legais, éticas e sociais: referências para o desenvolvimento e conduta profissional - comportamento ético, compliance, propriedade intelectual, sustentabilidade etc.

Linha de corte para Vínculo com a Estratégia do plano: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Grau de Formação: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Abrangência da Formação: Grau mínimo: grau 2