Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN nº 6 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Aprova o calendário conjunto de vencimento do IPVA e do licenciamento de veículos para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 1.271-P, de 24 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 1.905-P, de 17 de outubro de 2019, respectivamente.

Considerando as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

Considerando o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995;

Considerando ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Calendário Conjunto de Vencimento do IPVA e do Licenciamento de Veículos para o exercício de 2021, constante desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

Final de Placa Cota/Parcela VENCIMENTOS
1   IPVA LICENCIAMENTO
29.01.2021 26.02.2021
26.02.2021
3ª ou única 31.03.2021
2 26.02.2021 31.03.2021
31.03.2021
3ª ou única 30.04.2021
3 31.03.2021 30.04.2021
30.04.2021
3ª ou única 31.05.2021
4 30.04.2021 31.05.2021
31.05.2021
3ª ou única 30.06.2021
5 31.05.2021 30.06.2021
30.06.2021
3ª ou única 30.07.2021
6 30.06.2021 30.07.2021
30.07.2021
3ª ou única 31.08.2021
7 30.07.2021 31.08.2021
31.08.2021
3ª ou única 30.09.2021
8 31.08.2021 30.09.2021
30.09.2021
3ª ou única 29.10.2021
9 30.09.2021 29.10.2021
29.10.2021
3ª ou única 30.11.2021
0 29.10.2021 30.11.2021
30.11.2021
3ª ou única 30.12.2021

Art. 3º Para Veículos ISENTOS de IPVA a data de vencimento para o LICENCIAMENTO, será a mesma data de vencimento da 2ª Cota do IPVA.

Art. 4º À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.

Art. 5º A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima para fins de aplicação de alíquotas é parametrizada pela Fundação Instituto de Pes- quisas Econômicas - FIPE.

Art. 6º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.

Art. 7º Para fins de recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o borderô correspondente está disponível nos endereços eletrônicos www.sefaz.rr.gov.br ou www.detran.rr.gov.br a partir da aposição da placa e renavam correlatos.

Parágrafo único. O IPVA é devido anualmente, podendo ser recolhido em cota única ou em três cotas desmembradas em valores iguais, nas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Fazenda, ou correspondentes bancários devidamente autorizados, sob observância ao calendário de vencimento do imposto disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Boa Vista/RR, 30 de dezembro de 2020.(assinatura eletrônica)

MARCOS JORGE DE LIMA

Secretário de Estado da Fazenda De acordo.

(assinatura eletrônica)

IGO GOMES BRASIL

Diretor Presidente DETRAN/RR

ANEXO - Parte 1

ANEXO - Parte 2