Portaria Conjunta SEAMA/SEAG nº 6- R DE 07/06/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Institui procedimentos e critérios para o requerimento e a obtenção de Certificado de Sustentabilidade Quanto ao Uso da Água na Irrigação, no Estado do Espírito Santo.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que a água é fator limitante ao desenvolvimento agrícola e pecuário, uma vez que é insumo indispensável à produção de alimentos e aos processos produtivos;

Considerando que os equipamentos e sistemas localizados de irrigação apresentam menor consumo de água e, em geral, maior eficiência de utilização deste recurso;

Considerando a necessidade de criar mecanismos para a dinamização dos processos de financiamento, certificação e outros, frente à demanda de regularização dos usuários de água;

Considerando que a outorga do direito de uso da água é um instrumento de gestão de recursos hídricos baseada no conceito de repartição da água disponível numa bacia hidrográfica dentre os diferentes usos demandantes;

Considerando que a Outorga do Direito de Uso da Água, dada a imponderabilidade do ciclo hidrológico, é um instrumento precário;

Considerando que, por suas características intrínsecas, a obtenção da outorga do direito de uso da água é um processo bastante lento;

Considerando que os prazos em que os produtores rurais precisam demonstrar a sustentabilidade ambiental da propriedade, em especial quanto ao uso de água, em diversas situações, dentre elas, a obtenção de financiamentos junto a bancos, a certificação para exportação de produtos e a comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, são incompatíveis com o processo de obtenção da outorga do direito de uso da água;

Resolvem:

Art. 1º Facultar ao produtor rural a solicitação de emissão de Certificado de Sustentabilidade Quanto ao Uso da Água na Irrigação.

Parágrafo único. O Certificado de Sustentabilidade é um documento emitido pela AGERH como parte inicial dos procedimentos de emissão da Outorga do Direito de Uso da Água, mediante o compromisso do interessado com o uso racional e eficiente da água, no âmbito da irrigação.

Art. 2º O Certificado de Sustentabilidade aplicar-se-á a todos os usuários de água para fins de irrigação, em todos os municípios do Estado, que possuam sistema eficiente e racional quanto ao uso da água para a irrigação ou manifestem compromisso em implantá-lo.

Parágrafo único. Presume-se eficiente e racional quanto ao uso da água, o sistema de irrigação localizado, assim entendidos os sistemas de micro aspersão e de gotejamento, os quais aplicam a água em alta frequência e baixo volume, sobre ou abaixo da superfície do solo, ao pé da planta.

Art. 3º O requerimento do Certificado de Sustentabilidade deverá ser formalizado pelo usuário interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário de requerimento - ANEXO ÚNICO;

II - Parecer técnico emitido por servidor do INCAPER opinando pela eficiência do sistema implantado ou a implantar;

III - Cópia do protocolo do requerimento de outorga, quando for o caso.

Art. 4º A AGERH terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento, para análise e emissão do Certificado de Sustentabilidade.

Art. 5º Para todos os efeitos, a emissão do Certificado de Sustentabilidade torna o requerente provisoriamente regularizado, sob o ponto de vista da utilização água para irrigação, sem prejuízo da sua responsabilidade exclusiva e integral ao cumprimento das medidas de racionalização propostas em seu requerimento, se for o caso.

Art. 6º Os usuários de água para fins de irrigação que tenham solicitação de outorga do direito de uso da água protocolada na AGERH deverão, no formulário próprio, ratificar as informações prestadas quando da solicitação da outorga.

Art. 7º O Certificado de Sustentabilidade poderá ser utilizado, para fins de comprovação de sustentabilidade e regularização do uso eficiente da água para irrigação, em substituição provisória à outorga, em processos de certificação que visem à exportação do produto agrícola, de concessão de crédito rural e em casos de fiscalização de órgãos de públicos.

Art. 8º O requerimento e a obtenção do Certificado de Sustentabilidade não desobrigam o requerente a solicitar a outorga do direito de uso da água, ficando esta sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A obtenção da outorga do direito de uso da água acarretará na imediata extinção do Certificado de Sustentabilidade.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 07 de junho de 2016.

ALADIM FERNANDO CERQUEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO

CERTIFICADO DE SUSTENTABILIDADE