Portaria Conjunta IBRAM/SEAGRI/DF nº 6 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2012

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria Conjunta IBRAM/SEAGRI/DF Nº 2 DE 28/09/2012)

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,


Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua das explorações;


Considerando a necessidade de esclarecimentos, para fins de dar agilidade aos procedi­mentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, mantendo os cuidados necessários ao equilíbrio ambiental;


Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no artigo 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;


Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual;


Considerando o inciso 3 do artigo 16 da Lei Federal nº 4.771 de 1965, que permite computar os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas com objetivo do cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar;


Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;


Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;


Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe licenciamento de empreendimentos de irrigação;


Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;


Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;


Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;


Considerando a Resolução CONAM/DF nº 01/2012, que Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental;


Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal;


Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências,


Resolvem:


Art. 1º. Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, documento que informa sobre a atividade dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental.


Art. 2º. A Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária poderá ser concedida às atividades listadas no artigo 3º da presente Portaria, que possuem reduzido potencial poluidor/degradador, em propriedade que adote boas práticas de produção, desde que não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal e apresentem a outorga ou o requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessária.


Art. 3º. As atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento e, a pedido do interessa­do, passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária, são:


I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro até 500 hectares;


II - Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes, até 500 hectares;


III - Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas;


IV - Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza;


V - Construção, reforma e/ou revestimento de reservatórios dágua de até 1.000 m³ (mil metros cúbicos), desde que sejam construídos por escavação no solo e impermeabilizados;


VI - Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista;


VII - Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos;


VIII - Construção reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracteri­zação de parcelamento ou fracionamento da propriedade;


IX - Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação X. Piscicultura em tanque escavado com lâminas dágua de até 2 (dois) hectares, utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica;


XI - Piscicultura em lâminas dágua de até 4000m² (quatro mil metros quadrados), utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro, para contenção de matéria orgânica e de fuga dos espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques;


XII - Meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;


XIII - Criação de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, exceto em regime de confinamento ou em propriedades maiores que 500 ha (um mil hectares);


Art. 4º. Embora as atividades de produção irrigada estejam sujeitas ao licenciamento ambiental, aquelas que, até a data de publicação desta, tenham sido implantadas sem dispor da respectiva licença, poderão, em caráter excepcional e precário, enquanto se submetem à regularização, receber a DCAA para fins de custeio, válida pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, desde que:


I - nos casos de ocupante de área com até 30 hectares, o interessado apresente a outorga de uso de recursos hídricos ou, na sua ausência, o protocolo de seu requerimento e assuma o compro­misso de apresentar o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental durante o prazo de validade da DCAA, sob pena de sua não renovação;


II - nos casos de ocupante de área superior a 30 hectares, o interessado apresente a outorga de uso de recursos hídricos e assuma o compromisso de apresentar o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de emissão da DCAA.


Parágrafo primeiro. Nas hipóteses previstas no inciso I, a renovação da DCAA, por novo período de 2 (dois) anos, somente será admitida se o interessado apresentar a outorga de uso de recursos hídricos e o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental.


Parágrafo segundo. Nas hipóteses previstas no inciso I, novo pedido de renovação da DCAA, somente será admitido se a não emissão da licença ambiental não decorrer de motivos imputáveis ao requerente, e deverá ser analisado pelo órgão executor da política ambiental do DF.


Parágrafo terceiro. Nas hipóteses previstas no inciso II, a renovação da DCAA, pelo período de 2 (dois) anos, somente será admitida se a não emissão da licença ambiental não decorrer de motivos imputáveis ao requerente, e deverá ser analisada pelo órgão executor da política ambiental do DF.


Parágrafo quarto. A não apresentação, pela parte interessada, do protocolo de requerimento do licenciamento ambiental no prazo estabelecido no inciso II, acarretará a revogação da DCAA.


Art. 5º. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.


Art. 6º. Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária, nos termos definidos nesta Portaria Conjunta.


Art. 7º. Para ter acesso à Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (DCAA) o produtor deverá submeter requerimento à SEAGRI - DF contendo no mínimo: o detalhamento da atividade; a localização do empreendimento; as áreas de preservação permanente, se houver; a proposta da localização da área de reserva legal (quando for o caso), por meio da indicação das coordenadas geográficas (UTM) em croqui detalhado e considerações sobre a localização do empreendimento em relação as macrozonas do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e às Unidades de Conservação. O requerimento da DCAA deverá ser assinado pelo interessado e por profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo respectivo conselho de classe.


Art. 8º. Após avaliação do requerimento, a SEAGRI - DF poderá emitir a DCCA nos termos desta Portaria Conjunta.


Art. 9º. A SEAGRI -DF encaminhará ao Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Brasília Ambiental - IBRAM, relatório bimestral das declarações emitidas, contendo, dentre outras informações consideradas relevantes, o nome do proprietário ou ocupante, atividade exercida e localização geográfica.


§ 1º O IBRAM poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do empreendimento, visando assegurar a manutenção das condições informadas no requerimento.


§ 2º Em caso de alteração das condições informadas no requerimento, cabe ao solicitante informar as modificações ocorridas, por meio de correspondência à SEAGRI, que deverá consultar o IBRAM somente nos casos em que a modificação levar à atividades não contempladas nesta Portaria, e, nesse caso, o IBRAM se manifestará quanto à manutenção da DCAA.


§ 4º Cabe à SEAGRI conjuntamente com o IBRAM a verificação do cumprimento dos termos estabelecidos na DCAA.


§ 5º Nas hipóteses em que o IBRAM constatar desconformidade nas informações apresentadas no requerimento de DCAA, o Instituto deverá comunicar à SEAGRI para que a mesma revogue a DCAA vigente.


Art. 10º. A Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária possuirá validade de dois (02) anos, a partir de sua emissão.


Art. 11º. Nos casos em que for constada divergência nas informações prestadas no requerimento de DCAA, a irregularidade será encaminhada ao respectivo conselho de classe, a qual o responsável técnico pelas informações prestadas está registrado, para que o conselho de classe tome as devidas medidas cabíveis.


Art. 12º. A critério do órgão ambiental poderá ser solicitado o rito do licenciamento comum para as atividades aqui elencadas.


Art. 13º. As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo artigo 3º, bem como os casos pre­vistos, mas indeferidos, serão objeto de análise no âmbito do IBRAM.


Art. 14º. Desde que devidamente fundamentado legal e tecnicamente, o IBRAM poderá alterar o prazo de validade da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária e as atividades passíveis de receberem a DCAA.


Art. 15º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário.


NILTON REIS BATISTA JUNIOR


LÚCIO TAVEIRA VALADÃO


(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF 141, de 18 de julho de 2012, páginas 6, 7 e 8.