Portaria Conjunta SDE/CADE nº 58 de 02/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009

Estabelece mecanismos de atuação integrada entre a Secretaria de Direito Econômico, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para a criação do Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica - CADE.

A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça e o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, do art. 63 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e do art. 10 e 12 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 45, de 28 de março de 2007, tendo em vista o art. 7º, X e XVIII, e o art. 24, III, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,

Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando a proteção efetiva do consumidor, enfatizada, especialmente, no direito à informação e, conseqüentemente, na adoção de medidas de educação para o consumo;

Considerando que o art. 44 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) determina a obrigatoriedade, a todos os órgãos públicos de defesa do consumidor, da manutenção de cadastro atualizado de reclamação fundamentada contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, indicando se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor;

Considerando que o Decreto nº 2.181/1997 determina em seu art. 57 que os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade;

Considerando que o art. 24, III, da Lei nº 8.884/1994 estabelece que, nos processos administrativos decididos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é admissível a inscrição do nome das empresas sancionadas por infração à ordem econômica no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

Resolvem:

Art. 1º Publicar, anualmente, em coordenação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), e de forma conjunta com o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, cadastro nacional contendo os nomes dos infratores à ordem econômica, sancionados pelo CADE, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei nº 8.884/1994.

Art. 2º A Presidência do CADE notificará o DPDC, por meio de ofício registrado nos autos do processo administrativo sancionador respectivo, da decisão do Plenário do CADE que infligir ao infrator a pena prevista no art. 24, III, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º Da notificação constarão todos os dados e documentos necessários à inscrição do infrator em cadastro próprio no DPDC.

§ 2º Competirá à Procuradoria do CADE informar ao Presidente do CADE sobre a necessidade de cumprimento de decisão judicial que proíba a inscrição ou autorize a reinscrição, para que este notifique formalmente o DPDC.

Art. 3º O DPDC providenciará a inscrição do infrator e fará constar seu nome no Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica - CADE, em até 5 (cinco) dias do recebimento da notificação do CADE.

§ 1º O DPDC providenciará a retirada de registros do Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica - CADE, sempre que notificado pela Presidência do CADE.

§ 2º Quando da publicação do Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica - CADE, o DPDC fará constar os nomes dos inscritos, sob destaque "inscritos pelo CADE por infração contra a ordem econômica".

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA TAVARES DE ARAUJO

Secretária de Direito Econômico

ARTHUR SANCHEZ BADIN

Presidente do CADE

RICARDO MORISHITA WADA

Diretor do DPDC